Rio Grande do Sul
DECRETO
14.941, DE 4-10-2005
(DO-Porto Alegre DE 5-10-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL
Multa Município de Porto Alegre
Dispõe
sobre o parcelamento, bem como redução de multas, de débitos
fiscais, regulamentando a Lei Complementar 528, de 4-10-2005 (neste Informativo),
no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 14.625, de 19-8-2004 (Informativo 34/2004).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo
ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos
os limites do § 2º do artigo 9º, quanto ao valor mínimo
das parcelas.
I No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ou Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá
ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física
e R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa jurídica;
b) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até
30-12-2005, e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta
reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte
reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica.
II No caso dos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza com base na Receita Bruta (ISSQN-RB) o número de parcelas
poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior
a 2% (dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à
tributação pelo ISSQN, nas últimas 12 (doze) competências,
observado os seguintes limites:
a) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até
30-12-2005;
c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior
a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005;
d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos,
e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005.
III No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre
a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais a eles relativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica
somente aos créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do
parcelamento em cobrança administrativa estará condicionada à
negociação de todas as dívidas administrativas de natureza tributária,
existentes em nome do contribuinte.
§ 2º A negociação a que se refere o § 1º
deste artigo é o pagamento, parcelamento ou solicitação de prazo
acompanhada do reconhecimento da dívida.
§ 3º O reconhecimento de dívida referido no § 2º
deste artigo pode ser dispensado para solicitação de prazo de até
90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Até 30-12-2005 será concedida redução
na multa de mora nos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos
do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos
e inscritos em dívida ativa até 4-10-2005, nas seguintes proporções:
I 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde,
conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura
Municipal de Porto Alegre;
II 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista;
III 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento ou reparcelamento
em até 3 (três) parcelas;
IV 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partir
de 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional
ao número de parcelas.
Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial
ou, que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação
pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada
à efetivação da garantia prevista na legislação que
regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.
Parágrafo único Fica dispensado de garantia a concessão
do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000
UFM (um mil Unidades Financeiras Municipais);
Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo
de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela
autoridade competente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste
Decreto.
§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o
servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples
do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando
o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo
o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados
os seguintes documentos atualizados:
a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação
da sociedade.
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução
do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5º Nos créditos com cobrança administrativa é
dispensável requerimento para parcelamentos de até 24 parcelas; nos
créditos com cobrança judicializada é dispensável em qualquer
quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento terá efeito de requerimento.
Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através
de guia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá,
sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto
Automático junto à agência bancária da qual é correntista,
desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município
para a prática desta operação.
Parágrafo único A opção pelo pagamento através
de guia sujeitará o contribuinte às despesas decorrentes do custo
de cobrança.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder,
de ofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas
ações de cobrança.
§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão
ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício
serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria
Municipal da Fazenda, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da
primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber,
as demais regras deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento
concedido de ofício, para fins de reparcelamento poderá o devedor
ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos
o Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência
para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no caput e no §
1º deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo
final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão
do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de
parcelamento de ofício.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma
do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação
que regula a matéria.
Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a
divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do
artigo 8º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência
de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme
a legislação.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão
do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes Pessoas Jurídicas.
b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas.
§ 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º
e ao artigo 1º poderá ocorrer no caso do IPTU e da TCL, se, para a
mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todos forem
parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido
no inciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações
envolvidas.
Art. 10 Nos casos de revisão ou alteração de lançamento
ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão
deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou
alterados.
Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando
da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último
dia útil de cada mês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada
implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como
confissão irretratável da dívida a que se refere.
Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o
último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado
para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá
ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas
todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior
o crédito poderá ser reparcelado.
§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento
e vinte) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará
a revogação do parcelamento.
§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança
administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 5º A revogação do parcelamento implicará o
restabelecimento de toda a multa de mora objeto da redução prevista
no artigo 2º deste Decreto.
§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada
a que o prazo entre a concessão do parcelamento até a liquidação
do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem) meses para o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e
60 (sessenta) meses para os demais tributos.
§ 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo
12, observado o disposto no artigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento
expresso do contribuinte, dirigido ao Chefe da Unidade de Arrecadação,
tratando-se de créditos em cobrança administrativa ou ao Procurador
Chefe da Equipe de Execução Fiscal, tratando-se de créditos em
cobrança judicial, expondo as razões e anexando os documentos que
entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação
de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão
competente.
§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos
no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento
da multa por infração em seu valor integral, incidindo sobre o valor
atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação
que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores
já pagos.
Art. 13 Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial
ou execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento
dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do valor do débito consolidado.
Parágrafo único A dispensa do pagamento previsto no caput
somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido
à Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando
os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação
de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão
competente.
Art. 14 Os créditos não-tributários inscritos em dívida
ativa poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
obedecendo, no que couber, as disposições deste Decreto.
Parágrafo único As parcelas referidas no caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º
do artigo 9º na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.
Art. 15 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias
ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral
do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou
cobrança judiciais.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se o Decreto nº 14.625/2004, de 19 de agosto de 2004.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Mercedes Maria de Moraes Rodrigues Procuradora-Geral
do Município)
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