Goiás
DECRETO
6.252, DE 20-9-2005
(DO-GO DE 23-9-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado
Modifica o RCTE-GO, em especial, relativamente à redução de
base de cálculo, ao envio de arquivo magnético pelo contribuinte da
substituição tributária de outro Estado da Federação,
bem como nas normas que regem a isenção do imposto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27190714,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS 52/2005 a 86/2005 e os Protocolos ICMS 13/2005, 21/2005
e 25/2005, celebrados na 118ª (centésima décima oitava) Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada no dia 1º de julho de 2005, em São Paulo-SP.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.........................................................................................................................................................................
Art. 38 ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar
com veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice
II deste anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 132/92, cláusulas décima
quarta, inciso X, e décima quarta-A):
I incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação
relativa ao número do modelo e à cor do veículo;
II remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após
qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido
ao público.
.........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
............................................................................................................................................................................
Art. 6º ...............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
L ......................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
2. ........................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
2.6. Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
............................................................................................................................................................................
LXXXIX ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito
de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq), quando a importação for efetuada por pesquisadores
e cientistas credenciados por esse Conselho;
............................................................................................................................................................................
CVI a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) com destino à farmácia que faça parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585,
de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela
farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto
farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2005, cláusulas
primeira e segunda):
a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio
ICMS 56/2005, cláusula terceira):
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento
à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição
e distribuição;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET)
a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil.
............................................................................................................................................................................
Art. 7º ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
XXV ..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
e) ........................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção,
de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula
terceira, § 1º, I, II e III, e § 2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele
delegado;
1.3.
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo
a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição
do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
............................................................................................................................................................................
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o
padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro
destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula
terceira, § 1º, IV e V);
............................................................................................................................................................................
XLV a operação com mercadoria, bem como a prestação
de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento
e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação
ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 79/2005, cláusula
primeira).
§ 1º ..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
X 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/2005,
cláusula segunda). (NR)
............................................................................................................................................................................
Art. 9º ...............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
IV 31 de outubro de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96,
cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula
primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula
primeira, VI, h; 30/2003, cláusula primeira, II, f;
e 18/2005, cláusula primeira, I);
b) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; e 67/2005, cláusula primeira);
............................................................................................................................................................................
APÊNDICE IX
(Art. 7º, XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
........................... | ...................................................... | ...................................................................................... |
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio 192 |
............................................................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
..........
|
.................. |
........................... |
......................................................................... |
..................................
|
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg |
3003.90.69/3004.90.59 |
..........
|
..................
|
...........................
|
.........................................................................
|
..................................... |
............................................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS
A DETERMINADAS OPERAÇÕES
............................................................................................................................................................................
Art. 25 Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior;
de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados na sub-posição
7403.1 e nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH;
de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso
não-comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre
e casco de animal, com destino a outra unidade federada, o imposto deve ser
pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de
arrecadação em separado (Convênios ICM 9/76, 17/82 e 15/88).
............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XI-A
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Art.
55-A Consignação industrial é a operação na
qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de
integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento
dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário
(Protocolo ICMS 52/2000, cláusula primeira, § 1º).
Art. 55-B As disposições contidas neste capítulo:
I aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido
no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial
celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação
à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS
52/2000, cláusula primeira, caput);
II não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária pelas operações subseqüentes (Protocolo ICMS
52/2000, cláusula primeira, § 2º).
Art. 55-C Na saída de mercadoria a título de consignação
industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente
ao ICMS e IPI, respectivamente (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula segunda):
I o consignante deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, de
que deve ser emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando
todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante
o período de apuração;
II o consignatário deve lançar a Nota Fiscal no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 55-D Havendo reajuste de preço contratado após a remessa
em consignação de que trata este capítulo (Protocolo ICMS 52/2000,
cláusula terceira):
I o consignante deve emitir Nota Fiscal complementar, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)
a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo 55-C com a expressão:
REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO NF Nº ........,
DE .../.../...;
II o consignatário deve lançar a Nota Fiscal no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando
os seus dados na coluna OBSERVAÇÕES da linha onde foi lançada
a Nota Fiscal prevista no artigo 55-C.
Art. 55-E No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000,
cláusula quarta):
I o consignatário deve:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por
ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas
no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão:
DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro
de Entradas apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo
nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO NF Nº ......
DE .../.../...;
II o consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: VENDA;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo
ao reajuste do preço;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: SIMPLES
FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL NF Nº ...,
DE .../.../..., e, se for o caso, REAJUSTE DE PREÇO NF Nº ...,
DE .../.../... .
§ 1º O consignante deve lançar a Nota Fiscal a que
se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: VENDA
EM CONSIGNAÇÃO NF Nº ...., DE .../.../... .
§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo podem ser
emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.
Art. 55-F Na devolução de mercadoria remetida em consignação
industrial (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula quinta):
I o consignatário deve emitir Nota Fiscal, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL;
b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago
o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados,
por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: DEVOLUÇÃO
(parcial ou total, conforme o caso) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
NF Nº ..., DE .../.../...;
II o consignante deve lançar a Nota Fiscal, no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 55-G O consignante deve entregar à repartição fiscal
a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da realização das operações,
demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das
correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias
(Protocolo ICMS 55/2000, cláusula sexta).
............................................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA
COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS
(CONAB/PGPM)
............................................................................................................................................................................
Art. 16 Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única
para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação
(Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
............................................................................................................................................................................
Art. 19 ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do
estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o
qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio
ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO V-A
DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA
COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)
Art.
23-A A operação relacionada com o Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), realizada pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB), por intermédio de seus núcleos, superintendências
regionais e pólos de compras, doravante denominados simplesmente CONAB-PAA,
é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo
(Convênio ICMS 77/2005, cláusula primeira).
Art. 23-B A execução do Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), pela CONAB, deve ser feita por meio
da Inscrição Estadual nº ................., pertencente
ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Regional de Goiânia, exclusivamente
para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio
ICMS 77/2005, cláusula segunda).
§ 1º Cabe ao estabelecimento mencionado no caput
a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento
do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos,
superintendências regionais e pólos de compras da CONAB/PAA em todo
o Estado de Goiás.
§ 2º A CONAB/PAA está obrigada a emitir os documentos
fiscais, bem como a efetuar a escrituração fiscal pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo
X deste regulamento (Convênio ICMS 77/2005, cláusula terceira, parágrafo
único).
Art. 23-C Na movimentação de mercadoria, a CONAB/ PAA deve
utilizar Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial
única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação
(Convênio ICMS 77/2005, cláusula terceira):
I 1ª (primeira) via: destinatário/produtor;
II 2ª (segunda) via: CONAB/contabilização;
III 3ª (terceira) via: Fisco da unidade federada do emitente;
IV 4ª (quarta) via: Fisco da unidade federada do destinatário;
V 5ª (quinta) via: armazém depositário.
Art.
23-D Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor na saída
destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio
ICMS 77/2005, cláusula quarta).
Art. 23-E A CONAB/PAA deve emitir Nota Fiscal para fim de entrada no
pólo de compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio
ICMS 77/2005, cláusula quinta).
§ 1º A Nota Fiscal para fim de entrada pode ser emitida
manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º É admitido o prazo mínimo de 20 (vinte)
dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria
adquirida pelo pólo de compra.
Art. 23-F A mercadoria pode ser transportada do pólo de compra até
o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fim de entrada emitida
pela CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/2005, cláusula sexta).
Art. 23-G No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio
ICMS 77/2005, cláusula sétima):
I a 5ª (quinta) via da Nota Fiscal é o documento hábil
para efeito de registro no armazém;
II nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria,
a retenção da 5ª (quinta) via da Nota Fiscal, pelo armazém,
dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 77/2005, cláusula
sétima, II):
a) § 1º do artigo 4º;
b) inciso II do § 2º do artigo 6º;
c) § 1º do artigo 12;
d) inciso I do § 1º do artigo 14.
Art. 23-H Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência
de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de
série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito
de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 77/2005, cláusula
oitava).
Art. 23-I Na saída interna promovida por produtor agropecuário
com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB
como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da aquisição (Convênio ICMS 77/2005, cláusula nona).
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago
ao produtor.
§ 2º O imposto pago deve ser lançado como crédito
no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto,
se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
............................................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
........
|
................................ | ........................
|
................................................................................................ |
63 |
CTBC Celular S/A |
Uberlândia-MG |
MG, MS, GO e SP |
........
|
................................ | ........................
|
................................................................................................ |
82 |
Aerotech Telecomunicações Ltda. |
São Paulo-SP |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO |
........
|
................................ | ........................
|
................................................................................................ |
89 |
Easytone Telecomunicações Ltda. |
São Paulo-SP |
Todo território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
........
|
................................ | ........................
|
................................................................................................ |
97 |
DSLi Vox3 Brasiltelecomunicações Ltda |
São Paulo-SP |
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
98 |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
99 |
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. |
Rio de Janeiro-RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
100 |
Local Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Eusébio-CE |
CE (STFC Local) |
101 |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. |
DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais
celebrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás até a entrada
em vigor deste Decreto, com fundamento nos Protocolos ICMS 52/2000, de 15 de
dezembro de 2000, e 21/2005, de 1º de julho de 2005.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção
de ICMS devido ao Estado de Goiás, em relação a veículo
automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem encaminhar à Gerência
Especializada de Comunicação, Energia Elétrica e Substituição
Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até 30
de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas dos preços
sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 (Convênio ICMS 60/2005,
cláusula segunda).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97,
RCTE:
I a alínea c do inciso III do caput do artigo
76;
II o inciso VI do caput do artigo 16 do Anexo XIII.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir de:
I 5 de julho de 2005:
a) o § 5º do artigo 38 do Anexo VIII;
b) o caput do artigo 25 do Anexo XII;
c) o Apêndice XII do Anexo XIII;
II 22 de julho de 2005, do Anexo IX:
a) do artigo 6º:
1. o subitem 2.6. do item 2 da alínea b do inciso L do caput;
2. o inciso CVI do caput;
b) do artigo 7º:
1. itens 1 e 3 da alínea e do inciso XXV do caput;
2. o inciso X do § 1º e inciso XLV do caput;
3. Apêndices IX e XVII;
III 1º de agosto de 2005:
a) o inciso IV do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
b) do Anexo XIII:
1. o caput do artigo 16 e a revogação do seu inciso VI prevista
do artigo 6º deste Decreto;
2. o §2º do artigo 19;
3. o Capítulo V-A. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo
Félix de Souza Loureiro)
DISPOSITIVOS A PARTE GERAL
............................................................................................................................................................................
Art. 76 Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento
do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:
............................................................................................................................................................................
III relativamente à recepção de som e imagem por meio
de satélite, por tomador localizado em Goiás, na prestação
de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja
estabelecida em outra unidade federada, no 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da prestação, por intermédio de GNRE em favor
de Goiás, observando-se o seguinte
............................................................................................................................................................................
c) (Revogada pelo Ato ora transcrito) na prestação de
serviço de internet, o pagamento do imposto deve ser efetuado na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada
de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta
por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora.
............................................................................................................................................................................
DISPOSITIVO DO ANEXO VIII
............................................................................................................................................................................
Art. 38 O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada
deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até
15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de
ocorrência das operações, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o
Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético
disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda:
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DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
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Art. 6º São isentos do ICMS:
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L as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos
e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,
ficando mantido o crédito:
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b) saídas interna e interestadual:
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2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do
vírus da AIDS, a base de:
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LXXXIX a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
desde que:
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Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º
quanto ao término de vigência do benefício:
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XXV a saída interna com os seguintes insumos agropecuários,
aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados
à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura:
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e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com
aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:
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§ 1º As isenções previstas neste artigo terão
vigência até:
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Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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§ 1º
As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste
artigo têm vigência até:
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DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII
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Art. 16 Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única
para o Estado de Goiás, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
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VI (Revogado pelo Ato ora transcrito) 6ª (sexta) via:
agência operadora:
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