Paraná
DECRETO 5.624, DE 3-11-2005
(DO-PR DE 3-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviços de Saúde Maçã Medicamento
Pêra Reporto Táxi
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA REPORTO REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Introduz diversas alterações no RICMS-PR, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), com base em diversos Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios
ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e Protocolos ICMS firmados na 119ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 549ª Fica acrescentada a alínea
r ao §3º do artigo 397:
r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o
número da autorização para impressão dos documentos fiscais
(Ajuste SINIEF 4/2005).
Alteração 550ª O §1º do artigo 472 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS 31/2005).
Alteração 551ª Fica acrescentada a seguinte mercadoria
ao item 45 do Anexo I:
9021.90.81 implantes expandíveis, de aço inoxidável, para
dilatar artérias - stents (Convênio ICMS 113/05)
Alteração 552ª Fica alterada para 3004.90.79 a
posição NBM/SH relativa ao medicamento sirolimus solução
oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg" referente ao fármaco sirolimus
classificado na posição NBM/SH 2933.39.99 constante na relação
anexa ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 115/2005).
Alteração 553ª Ficam acrescentadas as seguintes
mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 103/2005):
NCM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
3002.10.19 |
Soro anti-aracnídico |
3002.10.19 |
Soro anti-aracnídico |
3002.10.19 |
Soro anti-botrópico |
3002.10.19 |
Soro anti-botrópico |
3002.10.19 |
Soro anti-bot/crotálico |
3002.10.19 |
Soro anti-bot/crotálico |
3002.10.19 |
Soro anti-bot/laquético |
3002.10.19 |
Soro anti-bot/laquético |
3002.10.19 |
Soro anti-botulínico |
3002.10.19 |
Soro anti-botulínico |
3002.10.19 |
Soro anti-crotálico |
3002.10.19 |
Soro anti-crotálico |
3002.10.15 |
Soro anti-diftérico |
3002.10.15 |
Soro anti-diftérico |
3002.10.19 |
Soro anti-elapídico |
3002.10.19 |
Soro anti-elapídico |
3002.10.19 |
Soro anti-escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro anti-escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro anti-lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro anti-lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro anti-lonômia |
3002.10.19 |
Soro anti-lonômia |
3002.10.19 |
Soro anti-loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro anti-loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro anti-rábico |
3002.10.19 |
Soro anti-rábico |
3002.10.12 |
Soro anti-tetânico |
3002.10.12 |
Soro anti-tetânico |
3002.10.19 |
Soro outros soros |
3002.10.19 |
Soro outros soros |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.29 |
Vacinas outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas |
outras vacinas para medicina humana
Alteração 554ª Fica acrescentado o item 59-A ao
Anexo I:
59-A Operações internas e interestaduais com MAÇÃ
E PÊRA (Convênio ICMS 94/2005).
Alteração 555ª As alíneas d e
e do item 62-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005)."
Alteração 556ª Os produtos a seguir discriminados,
relacionados no item 85-A do Anexo I, passam a vigorar com os seguintes códigos
NCM:
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; |
8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10 (Convênio ICMS 99/2005), 8426.41.90 (Convênio ICMS 99/2005), 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00. |
Alteração 557ª As notas 2, 7 e 8.2 do
item 97 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
a nota 1.3:
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
(Convênio ICMS 104/2005);
..................................................................................................................................................................................
2. a condição prevista na nota 1.1.3 não se aplica nas hipóteses
em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,
situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento
apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo,
prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere
(Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);
..................................................................................................................................................................................
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto
neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado,
requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS
104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do poder público
concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória
de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo
de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação
e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil
concedendo isenção do IPI;
..................................................................................................................................................................................
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota
7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário,
as seguintes informações:"
Alteração 558ª Ficam acrescentados os seguintes
produtos ao item 15 da Tabela I do Anexo II:
4421.90.00...troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio
ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
8423.30.90 e 8423.82.00...balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
(Convênio ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
8526.91.00...aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio
ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
9406.00.10...estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo
e sistemas de aquecimento"
Alteração 559ª Ficam prorrogados para 31.12.2005
os prazos previstos nos itens 1, 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio
ICMS 106/2005).
Alteração 560ª Ficam revogados:
a) os incisos I e II do artigo 399 e o artigo 400 (Ajuste SINIEF 04/2005);
b) a nota 8.3 do item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 104/2005).
Art. 2º Fica dispensado o imposto incidente nas operações
com os produtos classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM
realizadas no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro de
2005, desde que atendidas as condições dispostas no item 85-A do Anexo
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001 (Convênio ICMS 99/2005).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 24-10-2005, em relação às alterações
551ª, 552ª, 553ª, 555ª, 556ª, 557ª, 558ª,
à alínea b da alteração 560ª, e ao artigo
2º; a partir de 1º-11-2005, em relação às alterações
554ª e 559ª, à alteração 550ª em relação
aos Estados do AP, ES, PB, PE, PI, RS, RO, SC, TO e ao Distrito Federal; a partir
de 1º-1-2006, em relação em relação à alteração
549ª, à alteração 550ª em relação aos Estados
do AL, RN e SE, e à alínea a da alteração 560ª;
e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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