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Paraná

Decreto 5624/2005

18/11/2005 22:10:27

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DECRETO 5.624, DE 3-11-2005
(DO-PR DE 3-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviços de Saúde – Maçã – Medicamento –
Pêra – Reporto – Táxi
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA – REPORTO – REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Introduz diversas alterações no RICMS-PR, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), com base em diversos Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e Protocolos ICMS firmados na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 549ª – Fica acrescentada a alínea “r” ao §3º do artigo 397:
“r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 4/2005).”
Alteração 550ª – O §1º do artigo 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS 31/2005).”
Alteração 551ª – Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao item 45 do Anexo I:
“9021.90.81 implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias - stents (Convênio ICMS 113/05)”
Alteração 552ª – Fica alterada para 3004.90.79 a posição NBM/SH relativa ao medicamento “sirolimus – solução oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg" referente ao fármaco “sirolimus” classificado na posição NBM/SH 2933.39.99 constante na relação anexa ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 115/2005).
Alteração 553ª – Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 103/2005):

NCM
FÁRMACOS

FÁRMACOS

NCM
MEDICAMENTOS

MEDICAMENTOS

3002.10.19

Soro anti-aracnídico

3002.10.19

Soro anti-aracnídico

3002.10.19

Soro anti-botrópico

3002.10.19

Soro anti-botrópico

3002.10.19

Soro anti-bot/crotálico

3002.10.19

Soro anti-bot/crotálico

3002.10.19

Soro anti-bot/laquético

3002.10.19

Soro anti-bot/laquético

3002.10.19

Soro anti-botulínico

3002.10.19

Soro anti-botulínico

3002.10.19

Soro anti-crotálico

3002.10.19

Soro anti-crotálico

3002.10.15

Soro anti-diftérico

3002.10.15

Soro anti-diftérico

3002.10.19

Soro anti-elapídico

3002.10.19

Soro anti-elapídico

3002.10.19

Soro anti-escorpiônico

3002.10.19

Soro anti-escorpiônico

3002.10.19

Soro anti-lactrodectus

3002.10.19

Soro anti-lactrodectus

3002.10.19

Soro anti-lonômia

3002.10.19

Soro anti-lonômia

3002.10.19

Soro anti-loxoscélico

3002.10.19

Soro anti-loxoscélico

3002.10.19

Soro anti-rábico

3002.10.19

Soro anti-rábico

3002.10.12

Soro anti-tetânico

3002.10.12

Soro anti-tetânico

3002.10.19

Soro – outros soros

3002.10.19

Soro – outros soros

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.29

Vacinas – outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas

 – outras vacinas para medicina humana
Alteração 554ª – Fica acrescentado o item 59-A ao Anexo I:
“59-A Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA (Convênio ICMS 94/2005).”
Alteração 555ª – As alíneas “d” e “e” do item 62-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005)."
Alteração 556ª – Os produtos a seguir discriminados, relacionados no item 85-A do Anexo I, passam a vigorar com os seguintes códigos NCM:

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo;
pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos; e carros-guindastes

8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10 (Convênio ICMS 99/2005), 8426.41.90 (Convênio ICMS 99/2005), 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00.

Alteração 557ª – As notas 2, 7 e 8.2 do item 97 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 1.3:
“1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 104/2005);
..................................................................................................................................................................................
2. a condição prevista na nota 1.1.3 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);
..................................................................................................................................................................................
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;
..................................................................................................................................................................................
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, as seguintes informações:"
Alteração 558ª – Ficam acrescentados os seguintes produtos ao item 15 da Tabela I do Anexo II:
“4421.90.00...troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
8423.30.90 e 8423.82.00...balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
8526.91.00...aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/2005)
..................................................................................................................................................................................
9406.00.10...estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento"
Alteração 559ª – Ficam prorrogados para 31.12.2005 os prazos previstos nos itens 1, 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/2005).
Alteração 560ª – Ficam revogados:
a) os incisos I e II do artigo 399 e o artigo 400 (Ajuste SINIEF 04/2005);
b) a nota 8.3 do item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 104/2005).
Art. 2º – Fica dispensado o imposto incidente nas operações com os produtos classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM realizadas no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro de 2005, desde que atendidas as condições dispostas no item 85-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 99/2005).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24-10-2005, em relação às alterações 551ª, 552ª, 553ª, 555ª, 556ª, 557ª, 558ª, à alínea “b” da alteração 560ª, e ao artigo 2º; a partir de 1º-11-2005, em relação às alterações 554ª e 559ª, à alteração 550ª em relação aos Estados do AP, ES, PB, PE, PI, RS, RO, SC, TO e ao Distrito Federal; a partir de 1º-1-2006, em relação em relação à alteração 549ª, à alteração 550ª em relação aos Estados do AL, RN e SE, e à alínea “a” da alteração 560ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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