x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários

Resolução SEFA 1064/2018

Esta Resolução dispõe sobre parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeitos a partir de 1-9-2018.

20/08/2018 07:08:18

RESOLUÇÃO 1.064 SEFA, DE 13-8-2018
(DO-PR DE 17-8-2018)

DÍVIDA ATIVA - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários
Esta Resolução dispõe sobre parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeitos a partir de 1-9-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto no art. 13 da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1.º Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1.º As dívidas ativas a que se refere o “caput” deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.
§ 2.º O valor parcelado estará sujeito:
I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 3.º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 (duas) UPF/PR para cada uma delas.
Art. 2.º O pedido de parcelamento, no qual o devedor se identificará, subscrito por ele mesmo ou pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.
§ 1.º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito não tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2.º Tratando-se de dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado:
I - comprovante de pagamento:
a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
b) dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR.
§ 3.º O parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos créditos não tributários e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente às dívidas ativas incluídas no pedido por opção do devedor.
Art. 3.º O devedor somente estará em situação regular relativamente às dívidas ativas parceladas após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos seguintes prazos fixados:
I - o pagamento da parcela inicial, em Guia de Recolhimento do Paraná - GR-PR, deverá ser efetuado na data da concessão do parcelamento;
II - o pagamento das demais parcelas, em GR-PR, deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 4.º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP - Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 5.º A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 6.º Em relação aos créditos não tributários originários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplica-se o disposto na Lei n. 15.758, de 27 de dezembro de 2007, e no Decreto n. 4.251, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 7.º As receitas oriundas do parcelamento dos créditos não tributários que possuam destinação específica estabelecida em Lei serão remetidas pela SEFA após o recebimento de cada parcela do TAP celebrado sob a égide dessa Resolução.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.