Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 65 CNI, DE 4-10-2005
(DO-U DE 7-10-2005)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Concessão de Visto
Estabelece procedimentos para a concessão de visto a cientista, professor,
pesquisador ou
profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências,
seminários,
congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para
cooperação
científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação
ou pós-graduação.
Revoga a Resolução Normativa 16 CNI, de 18-8-98 (DO-U de 18-12-98).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido
pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional
estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos,
caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não
ultrapasse 30 (trinta) dias, recebendo pró-labore pelas suas atividades;
II na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro
para cooperação científico-tecnológica, vinculado a instituições
de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras, devidamente reconhecidas,
sem contrato de trabalho no Brasil.
Art. 2º Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica,
desde que não associadas à bioprospecção, o pedido de autorização
do início das atividades e ingresso da equipe estrangeira deverá ser
formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), para posterior remessa ao Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Quando da solicitação de visto previsto
no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade
consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
que autorizou a atividade, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º A pedido das instituições interessadas,
poderão ser expedidas cartas convite nos casos das atividades de coleta
de dados e materiais realizadas por estrangeiros em decorrência de:
I Programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos
de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica,
firmados pelo Governo brasileiro;
II Programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;
e
III Programas de bolsas ou auxílio a pesquisa patrocinados pelo
CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º
deste artigo, as cartas convite poderão ser expedidas pelos Ministérios
ou por suas entidades vinculadas responsáveis pelos programas.
§ 4º Entende-se por entidades vinculadas, para os efeitos
do § 3º deste artigo, as fundações, autarquias e empresas
públicas.
§ 5º Nos casos previstos no inciso III do § 2º
deste artigo, as cartas convite poderão ser expedidas pela agência
pública de fomento responsável pelo financiamento.
§ 6º Ficam dispensadas da autorização do MCT
as atividades de pesquisa realizadas por estrangeiros sob contrato de trabalho
com instituição brasileira de ensino superior e/ou de pesquisa, por
ser objeto de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3º Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica
destinadas à realização de bioprospecção, o pedido
de autorização do início das atividades e ingresso da equipe
estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos termos da
legislação em vigor.
Art. 4º O visto de turista previsto no inciso II do artigo 4º
da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista,
professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País,
em visita, para participar de conferências, seminários, congressos
ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e
desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas
atividades.
Parágrafo único O visto a que se refere este artigo poderá
ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de
estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Art. 5º O visto temporário previsto no inciso IV do artigo
13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante
de qualquer nível de graduação ou pós-graduação,
inclusive aqueles que participam de programas denominados sanduíche,
com ou sem bolsa de estudo.
Parágrafo único Caso não seja contemplado com bolsa de
estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular,
que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período
de estudo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 16,
de 18 de agosto de 1998.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 4º da Lei 6.815, de 19-8-80
(DO-U de 21-8-80), dispõe que poderá ser concedido visto de turista
ao estrangeiro que pretenda entrar no Brasil.
Já os incisos I e IV do artigo 13 da Lei 6.815/80 estabelecem que o visto
temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao
Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos e na condição
de estudante.
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