Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
489 CVM, DE 3-10-2005
(DO-U DE 6-10-2005)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS
Demonstrações Contábeis
Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.
DESTAQUES
• NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis que abrangem os períodos que começam em 1º de janeiro de 2006, ou após essa data
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de setembro de 2005, com
fundamento no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1º do artigo 22 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando a importância
e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam
convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em
função do aumento da transparência e da segurança
das nossas informações contábeis, seja por possibilitar
o acesso, a um custo mais baixo, das empresas nacionais às fontes de
financiamentos externas, DELIBEROU:
I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Provisões,
Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas emitido
pelo Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (IBRACON), elaborado em
conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e
II – que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo
Fernandez Trindade)
ANEXO
Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC 22)
Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas
Conteúdo |
Item |
OBJETIVO |
1 2 |
ALCANCE |
3 5 |
DEFINIÇÕES |
6 8 |
Provisões e outros passivos |
7 |
Relação entre provisões e contingências passivas |
8 |
RECONHECIMENTO |
9 27 |
Parâmetros para avaliação |
9 |
Provisões |
10 |
Obrigação presente |
11 |
Evento passado |
12 17 |
Saída provável de recursos |
18 19 |
Estimativa confiável da obrigação |
20 21 |
Contingências passivas |
22 24 |
Contingências ativas |
25 27 |
MENSURAÇÃO |
28 40 |
Melhor estimativa |
28 33 |
Riscos e incertezas |
34 36 |
Valor presente |
37 38 |
Eventos futuros |
39 |
Baixas esperadas de ativos |
40 |
REEMBOLSOS |
41 43 |
MUDANÇAS NAS PROVISÕES |
44 45 |
USO DAS PROVISÕES |
46 |
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO |
47 67 |
Prejuízos operacionais futuros |
47 48 |
Contratos onerosos |
49 52 |
Compensação |
53 |
Reestruturação |
54 67 |
DIVULGAÇÃO |
68 76 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
77 78 |
ENTRADA EM VIGOR |
79 |
ANEXOS |
|
I Sumário do tratamento a ser dado envolvendo contingências ativas e contingências passivas |
|
II Exemplos de tratamento a ser dado envolvendo contingências ativas e contingências passivas |
Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
OBJETIVO
1.
O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC) é definir
critérios de reconhecimento e bases de mensuração aplicáveis
a provisões, contingências passivas e contingências ativas,
bem como definir regras para que sejam divulgadas informações
suficientes nas notas explicativas às demonstrações contábeis,
para permitir que os usuários entendam sua natureza, oportunidade e seu
valor.
2. Os termos que aparecem em itálico deverão ser lidos considerando
as definições e os conceitos dados nos itens 6 a 8 desta NPC.
ALCANCE
3.
Esta NPC deve ser aplicada por todas as entidades na contabilização
de provisões, contingências passivas e contingências ativas,
exceto as:
a) resultantes dos instrumentos financeiros registrados a valor de mercado;
b) resultantes dos contratos a executar, exceto quando o contrato é oneroso;
c) provenientes de apólices de seguro em entidades seguradoras; e
d) abrangidas por outra norma emitida pelo IBRACON ou órgão regulador,
tais como aquelas relacionadas com contratos de construção, imposto
de renda e contribuição social e benefícios a empregados.
4. Outras normas especificam se dispêndios devem ser tratados como ativos
ou despesas. Essas questões não são abordadas nesta NPC.
Dessa forma, esta norma não determina a contrapartida de uma provisão,
como, por exemplo, um ativo ou uma despesa.
5. Esta NPC se aplica a provisões para reestruturação (inclusive
a relativa à descontinuidade de operações).
DEFINIÇÕES
6.
Os termos a seguir são utilizados nesta NPC com os seguintes significados:
I – Contratos a executar são contratos em que duas ou mais partes
comprometem-se a cumprir obrigações futuras e cujos fatos geradores
ainda não ocorreram.
II – Uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.
O termo provisão também tem sido usado no contexto de contas retificadoras,
como depreciações acumuladas, desvalorização de
ativos e ajustes de valores a receber. Esses ajustes aos valores contábeis
de ativos não são abordados nesta NPC.
III – Provisões derivadas de apropriações por competência
são passivos por mercadorias ou serviços que foram recebidos ou
fornecidos, mas que não foram faturados ou acordados formalmente com
o fornecedor, incluindo montantes devidos a empregados (por exemplo, os montantes
relativos à provisão para férias), os devidos pela atualização
de obrigações na data do balanço, entre outros. Embora
às vezes seja necessário estimar o valor ou o tempo das provisões
derivadas de apropriações por competência, o que poderia
assemelhar-se conceitualmente a uma provisão, a diferença básica
está no fato de que as provisões derivadas de apropriações
por competência são obrigações já existentes,
registradas no período de competência, sendo muito menor o grau
de incerteza que as envolve.
IV – Uma reestruturação é um programa planejado e
controlado pela administração de uma entidade, que muda de maneira
substancial:
a) um negócio empreendido pela entidade; ou
b) a maneira como esse negócio é conduzido (item 54).
V – Um passivo é uma obrigação presente de uma entidade,
decorrente de eventos já ocorridos, cuja liquidação resultará
em uma entrega de recursos.
VI – Uma obrigação legal é aquela que deriva de um
contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos), de uma
lei ou de outro instrumento fundamentado em lei.
VII – Uma obrigação não formalizada é aquela
que surge quando uma entidade, mediante práticas do passado, políticas
divulgadas ou declarações feitas, cria uma expectativa válida
por parte de terceiros e, por conta disso, assume um compromisso.
VIII – Uma contingência passiva é:
a) uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou
mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade;
ou
b) uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que
não é reconhecida porque:
I – é improvável que a entidade tenha de liquidá-la;
ou
II – o valor da obrigação não pode ser mensurado
com suficiente segurança.
IX – Uma contingência ativa é um possível ativo presente,
decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob o controle da entidade.
X – O fato gerador, no contexto desta norma, é um evento passado
que cria uma obrigação presente, legal ou não formalizada,
para uma entidade.
XI – Um contrato oneroso é um contrato no qual, apesar de ainda
não concluído, ou até mesmo iniciado, já apresenta
prejuízo decorrente da existência de custos inevitáveis
que excedem os benefícios econômicos esperados do contrato.
Provisões e outros passivos
7.
As provisões podem ser distinguidas de outros passivos, tais como contas
a pagar a fornecedores e provisões derivadas de apropriações
por competência, porque há incertezas sobre o tempo ou o valor
dos desembolsos futuros exigidos na liquidação. Contas a pagar
a fornecedores são passivos a pagar por mercadorias ou serviços
fornecidos, faturadas pelo ou formalmente acordadas com o fornecedor.
As provisões derivadas de apropriações por competência
são normalmente classificadas como contas a pagar a fornecedores ou outras
contas a pagar, conforme a natureza do item a que estiver relacionada. As demais
provisões devem ser apresentadas separadamente.
Relação entre provisões e contingências passivas
8. De maneira geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas em relação ao tempo ou ao valor. Entretanto, nesta NPC, o termo “contingente” é usado para ativos e passivos que não são reconhecidos, pois não atendem aos critérios necessários ao seu reconhecimento. Se os critérios forem atendidos, tem-se um passivo ou um ativo.
RECONHECIMENTO
Parâmetros para avaliação
9.
Para fins de classificação dos ativos e passivos em contingentes
ou não, esta NPC usa os termos praticamente certo, provável, possível
e remota com os seguintes conceitos:
a) Praticamente certo – este termo é mais fortemente utilizado
no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir
uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de
não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo
controle está com a administração de uma entidade, e depende
apenas dela, ou de situações em que há garantias reais
ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem
mais recursos.
b) Provável – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é
maior do que a de não ocorrer.
c) Possível – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é
menor que provável, mas maior que remota.
d) Remota – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.
Os conceitos descritos nesse item não necessariamente se aplicam a outras
normas.
Provisões
10.
Uma provisão deve ser reconhecida quando:
a) uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada
presente como conseqüência de um evento passado;
b) é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação;
e
c) o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.
Se qualquer uma dessas condições não for atendida, a provisão
não deve ser reconhecida. É importante notar, por outro lado,
a diferença existente entre provisões e outros passivos e contingências
passivas, conforme os itens 7, 8 e os exemplos no Anexo II a esta NPC, notadamente
aqueles incluídos no item 4.
Obrigação presente
11.
Em raros casos, não fica claro se há uma obrigação
legal ou não formalizada presente. Nesses casos, presume-se que um evento
passado dá origem a uma obrigação presente quando, levando-se
em consideração todas as evidências disponíveis,
for provável que uma obrigação presente exista na data
do balanço.
As evidências consideradas incluem quaisquer evidências adicionais,
fornecidas por eventos subseqüentes à data do balanço. Com
base nessas evidências:
a) quando for provável que uma obrigação presente exista
na data do balanço, a entidade reconhece uma provisão (se os critérios
de reconhecimento descritos no item 10 forem atendidos); e
b) quando não for provável que uma obrigação presente
exista na data do balanço, a entidade divulga uma contingência
passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos
(item 70).
Evento passado
12.
Um evento passado que origina uma obrigação presente é
chamado de fato gerador. Para que um fato gerador seja considerado ocorrido,
é necessário que a administração da entidade conclua
não haver alternativa realística que não liquidar a obrigação
criada por ele. Essa ocorrência se verifica somente:
a) quando a liquidação da obrigação pode ser exigida
por um contrato, lei ou decisão judicial; ou
b) no caso de uma obrigação não formalizada.
13. As demonstrações contábeis apresentam a posição
patrimonial e financeira de uma entidade no fim do período (data do balanço)
e não de sua possível posição no futuro. Portanto,
nenhuma provisão é reconhecida para custos que precisam ser incorridos
para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço
de uma entidade são aqueles que existem na data do balanço.
14. Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações
que surgem de eventos passados e existem independentemente de atos futuros de
uma entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas
obrigações são multas ou custos com limpeza e reparos em
virtude de danos ambientais, que resultariam em saída de recursos para
sua liquidação, independentemente de atos futuros da entidade.
Da mesma forma, uma entidade reconhece uma provisão para os custos de
descontinuidade de uma instalação industrial na medida em que
ela é obrigada a retificar eventual dano já causado.
15. Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada a quem
se deve a obrigação. No entanto, não é necessário
saber a identidade da parte interessada a quem se deve essa obrigação.
Em virtude de uma obrigação sempre envolver um compromisso com
outra parte, uma decisão do conselho de administração ou
da diretoria não originará uma obrigação não
formalizada na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido
comunicada antes dessa data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente
específica para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade
cumprirá com suas responsabilidades.
16. Um evento que não gera imediatamente uma obrigação
pode gerá-la em uma data posterior, em razão de mudanças
na lei ou porque um ato (por exemplo, uma declaração pública
na qual a entidade compromete-se a fazer algo) da entidade dá origem
a uma obrigação não formalizada.
17. Quando os detalhes de uma nova legislação proposta ainda tiverem
de ser finalizados, uma obrigação surgirá somente quando
for praticamente certo que a legislação será promulgada
conforme a minuta divulgada. Normalmente, será impossível estar
praticamente certo da promulgação de uma legislação
até que ela seja promulgada.
Saída provável de recursos
18.
Para que um passivo seja reconhecido, não deve haver somente uma obrigação
presente, mas também deve ser provável que haja um desembolso
de recursos para liquidar aquela obrigação. Quando não
for provável, ou seja, for apenas possível que uma obrigação
presente exista, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos
que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos (item 70).
19. Quando há várias obrigações semelhantes (por
exemplo, processos trabalhistas, garantias sobre produtos vendidos etc.), a
avaliação da probabilidade de que uma saída de recursos
ocorra deverá considerar o tipo de obrigação como um todo.
Esse critério é adotado já que, embora possa ser pequena
a probabilidade de uma saída de recursos para qualquer item isoladamente,
pode ser provável que alguma saída de recursos ocorra para o tipo
de obrigação, ou seja, para alguns itens, seja necessário
o desembolso. Se esse for o caso, uma provisão é reconhecida (se
os outros critérios para reconhecimento forem atendidos).
Estimativa confiável da obrigação
20.
O uso de estimativas é parte essencial da preparação das
demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade.
Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por
sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros itens
do balanço. De maneira geral, uma entidade é capaz de determinar
os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa
forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser
usada no reconhecimento de uma provisão.
21. Em casos extremamente raros, em que nenhuma estimativa suficientemente confiável
possa ser feita, existe um passivo que não pode ser reconhecido. Esse
passivo é divulgado como contingência passiva (item 70).
Contingências passivas
22.
Uma entidade não deve reconhecer uma contingência passiva. Esta
é divulgada, ou não, conforme o item 70.
23. Quando uma entidade for conjunta e solidariamente responsável por
uma obrigação, a parte da obrigação que se espera
que as outras partes liquidem é tratada como uma contingência passiva.
A entidade reconhece uma provisão para a parte da obrigação
para a qual é provável uma saída de recursos, exceto em
circunstâncias extremamente raras, em que nenhuma estimativa suficientemente
confiável possa ser feita.
24. As contingências passivas devem ser reavaliadas periodicamente para
determinar se a avaliação anterior continua válida. Se
for provável que uma saída de recursos será exigida para
um item anteriormente tratado como uma contingência passiva, uma provisão
será reconhecida nas demonstrações contábeis do
período no qual ocorre a mudança na estimativa de probabilidade.
Contingências ativas
25.
Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências
ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis,
uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto,
quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo
correspondente não é uma contingência ativa e é requerido
seu reconhecimento.
26. Uma contingência ativa é divulgada, conforme o item 73, quando
for provável uma entrada de recursos.
27. Assim como as contingências passivas, as contingências ativas
devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação
inicial continua válida. Se for praticamente certa que uma entrada de
recursos ocorrerá por conta de um ativo, entrada esta anteriormente não
classificada como praticamente certa, o ativo e o correspondente ganho são
reconhecidos nas demonstrações contábeis do período
em que ocorrer a mudança de estimativa. Caso se torne provável
uma entrada de recursos, a entidade divulga em nota a contingência ativa
(item 73).
MENSURAÇÃO
Melhor estimativa
28.
O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do
desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data
do balanço.
29. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
presente é o montante que uma entidade pagaria para liquidar a obrigação
na data do balanço ou para transferi-la para terceiros naquela data.
30. As estimativas de desfecho e os efeitos financeiros são determinados
pelo julgamento da administração da entidade, complementados pela
experiência de transações semelhantes e, em alguns casos,
por relatórios de especialistas independentes. As evidências consideradas
devem incluir qualquer evidência adicional fornecida por eventos subseqüentes
à data do balanço.
31. Incertezas sobre o montante a ser reconhecido como provisão são
tratadas de diversas formas, de acordo com as circunstâncias. Quando a
provisão que está sendo mensurada envolve uma ampla quantidade
de itens, deve-se estimar a provisão ponderando-se todos os possíveis
desfechos em relação à possibilidade de sua ocorrência.
Isto é necessário pois pode-se deparar com uma avaliação
individual para os itens (apenas possível, por exemplo) diferente da
avaliação do grupo como um todo (que poderia ser provável
para alguns dos itens.)
Essa situação pode ser verificada, por exemplo, em uma entidade
que produza determinada linha de eletrodomésticos em que, para cada eletrodoméstico
analisado individualmente, a possibilidade de que ocorra um defeito é
possível; entretanto, a possibilidade de que um defeito venha a ocorrer,
para algum dos eletrodomésticos produzidos, dessa vez analisando a linha
como um todo, é provável.
Nesse caso, a provisão não será de 100% dos valores envolvidos:
deverá ponderar a perda média esperada para os itens, ou ainda
o percentual de perda esperado do universo. Por exemplo, experiências
passadas de uma entidade e suas expectativas futuras indicam que, no ano seguinte
à venda de um produto, 80% dos bens não apresentam defeito, 15%
apresentam defeitos menores e 5% têm defeitos maiores. Uma entidade avalia
a probabilidade de uma saída para as obrigações de garantias
como um todo. Supondo que a entidade estima que se a totalidade dos produtos
vendidos tivesse que sofrer pequenos reparos, isto custaria um total de R$ 2
milhões e no caso de grandes reparos custaria R$ 6 milhões, a
provisão para garantia seria determinada como segue: (80% x 0) + (15%
x R$ 2 milhões) + (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil.
32. Quando se está mensurando uma única obrigação,
o desfecho mais provável pode ser a melhor estimativa. Entretanto, mesmo
nesse caso, as demais possibilidades de desfecho devem ser analisadas, se indicarem
valores diferentes da melhor estimativa, e o passivo deverá ser ajustado,
para refletir um valor maior ou menor. Por exemplo, se uma entidade tiver de
reparar um defeito grave em uma fábrica que ela tenha construído
para um cliente, o resultado individual mais provável poderá ser
para que o reparo seja bem-sucedido na primeira tentativa a determinado custo,
mas uma provisão para um montante maior será feita se houver uma
chance significativa de que outras tentativas sejam necessárias. Em caso
de expectativas aproximadamente iguais, deve prevalecer a de valor maior.
33. A provisão é mensurada antes dos efeitos tributários.
As conseqüências fiscais da provisão e suas alterações
são tratadas na NPC 25 – Contabilização do imposto
de renda e da contribuição social.
Riscos e incertezas
34.
Os riscos e as incertezas que inevitavelmente existem em torno de muitos eventos
e circunstâncias devem ser levados em consideração para
se alcançar a melhor estimativa de uma provisão.
35. O risco descreve a variabilidade de estimativas de desfechos. Uma nova avaliação
de risco pode aumentar o valor pelo qual um passivo é mensurado. É
preciso ter cuidado para evitar aumentar desnecessariamente a avaliação
de risco, com a conseqüente mensuração a maior de uma provisão.
Uma incerteza não justifica a criação de provisões
excessivas ou uma sobreavaliação deliberada de passivos. Por exemplo,
se os custos projetados de um desfecho particularmente adverso forem estimados
numa hipótese mais conservadora, esse desfecho não pode ser deliberadamente
tratado como sendo o mais provável. A melhor estimativa, considerando
realisticamente o caso, é que deve ser observada.
36. A divulgação das incertezas que cercam o valor do desembolso
é feita de acordo com o item 69 (b).
Valor Presente
37.
Observado o descrito no item 78, quando o efeito do valor do dinheiro no tempo
é relevante, o montante de uma provisão deve ser o valor presente
dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação,
exceto quando outra norma do IBRACON ou de órgão regulador determinar
que uma provisão específica seja mantida pelo seu valor nominal.
38. A taxa de desconto deve ser uma taxa aplicada antes de impostos que reflita
as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no
tempo e os riscos específicos para o passivo.
Eventos futuros
39. Eventos futuros que podem afetar o montante exigido para liquidar uma obrigação devem ser refletidos no valor da provisão, quando houver evidência objetiva suficiente de que eles ocorrerão. Por exemplo, o efeito conhecido de uma possível nova legislação deve ser levado em consideração na mensuração de uma obrigação existente quando há evidência objetiva suficiente de que é praticamente certo que a legislação seja promulgada. Entretanto, normalmente, não existirá evidência suficiente até que a nova legislação seja promulgada.
Baixas Esperadas de Ativos
40. Os ganhos esperados na baixa de ativos não devem ser levados em consideração na mensuração de uma provisão, mesmo se a baixa esperada estiver intimamente ligada ao evento que dá origem à provisão.
REEMBOLSOS
41.
Quando se espera que algum ou todos os dispêndios exigidos para liquidar
uma provisão sejam reembolsados por outra parte, o reembolso deve ser
reconhecido somente quando for praticamente certo que ele será recebido
se a entidade liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado
como um ativo separado. O montante reconhecido para o reembolso não deve
ultrapassar o montante da provisão.
42. Na demonstração do resultado, a despesa relativa a uma provisão
pode ser apresentada líquida do valor a ser reembolsado.
43. Algumas vezes, uma entidade pode exigir de terceiros o pagamento ou ressarcimento
de todos ou de uma porção dos desembolsos exigidos para liquidar
uma provisão (por exemplo, por meio de contratos de seguro, cláusulas
de indenização ou garantias dos fornecedores). Nos casos em que
a entidade permaneça sendo a responsável por todo o valor em questão
e tiver que liquidar o valor total se o terceiro por alguma razão não
pagar, uma provisão é reconhecida pelo valor total do passivo,
e um ativo é reconhecido pelo valor do reembolso esperado, desde que
seu recebimento seja praticamente certo, no caso de a entidade liquidar o passivo.
Nos termos do item 23, uma obrigação pela qual uma entidade esteja
conjunta e solidariamente responsável é considerada uma contingência
passiva. Deixará de ser assim considerada no momento em que se passe
a esperar que a entidade venha a participar da liquidação da obrigação.
MUDANÇAS NAS PROVISÕES
44.
As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas
para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não for mais
provável que uma saída de recursos será requerida para
liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida em
contrapartida da linha do balanço e/ou do resultado contra a qual ela
foi originalmente constituída e/ou realizada.
45. Observado o descrito no item 78, quando for utilizado o desconto a valor
presente, o valor contábil de uma provisão aumenta a cada período
para refletir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido como uma
despesa financeira.
USO DAS PROVISÕES
46. Uma provisão deve ser usada somente para os desembolsos para os quais a provisão foi originalmente reconhecida. Portanto, somente despesas relacionadas à provisão original são liquidadas contra ela.
APLICAÇÃO
DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Prejuízos operacionais futuros
47.
Provisões para prejuízos operacionais futuros não devem
ser reconhecidas, a não ser quando vinculadas a contratos onerosos. Os
prejuízos operacionais futuros normalmente não atendem à
definição de um passivo, contida no item 6, nem dos critérios
gerais de reconhecimento estabelecidos para provisões no item 10.
48. Uma expectativa de prejuízos operacionais futuros normalmente é
uma indicação de que determinados ativos da operação
podem não ser recuperáveis, nem parcial nem totalmente.
Contratos Onerosos
49.
Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação presente,
ou mesmo os prejuízos futuros inevitáveis, de acordo com o contrato,
devem ser reconhecidos e mensurados como uma provisão.
50. Muitos contratos podem ser cancelados sem pagar compensação
para a outra parte; portanto, não há obrigação.
Outros contratos estabelecem direitos e obrigações para cada uma
das partes contratantes. Quando os eventos tornarem esse contrato oneroso, esta
NPC deverá ser aplicada, e existirá um passivo que deve ser reconhecido.
Esta NPC não se aplica aos contratos de execução que não
são onerosos.
51. Ao determinar se um contrato é oneroso, a entidade compara os benefícios
econômicos dele esperados com o custo de cumpri-lo ou de deixar de cumpri-lo,
dos dois o menor. Se os custos superam os benefícios, então o
contrato é oneroso. A provisão é constituída para
o menor custo entre cumprir o contrato ou deixar de cumpri-lo, independente
da intenção da entidade. Nos casos em que houver apenas uma alternativa
ou uma outra alternativa não é realista, a entidade provisiona
o valor dessa única alternativa.
52. Antes de ser estabelecida uma provisão separada para um contrato
oneroso, uma entidade deve reconhecer qualquer prejuízo decorrente da
desvalorização ocorrida nos ativos destinados àquele contrato.
Compensação
53. Não raramente, a administração de uma entidade questiona a legitimidade de determinados passivos, e, por conta desse questionamento, por ordem judicial ou por estratégia da própria administração, os valores em questão são depositados em juízo, sem que haja a caracterização da liquidação do passivo. Nessas situações, não havendo a possibilidade de resgate do depósito, a menos que ocorra desfecho favorável da questão para a entidade, o depósito deverá ser apresentado deduzindo o valor do passivo, sendo os valores atualizados e divulgados de acordo com o item 76.
Reestruturação
54.
Exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de reestruturação
são:
a) venda ou extinção de uma linha de negócios;
b) fechamento de fábricas ou locais de negócios de um país
ou região ou realocação das atividades de negócios
de um país ou região para outro (a);
c) mudanças na estrutura da administração, por exemplo,
eliminação de um nível gerencial; e
d) reorganizações fundamentais que têm um efeito relevante
na natureza e no foco das operações da entidade.
Não se enquadram na definição de reestruturação,
portanto, reorganizações financeiras, societárias e outras
similares.
55. Uma provisão para custos da reestruturação é
reconhecida somente quando são cumpridos os critérios gerais de
reconhecimento de provisões estabelecidos no item 10. Os itens 56 a 67
demonstram como os critérios gerais de reconhecimento aplicam-se às
reestruturações.
56. Uma obrigação não formalizada para reestruturação
surge somente quando uma entidade:
a) tiver um plano formal detalhado para a reestruturação, identificando
pelo menos:
I – o negócio ou parte do negócio em questão;
II – os principais locais afetados;
III – o local, as funções e o número aproximado de
funcionários que serão incentivados financeiramente a se demitir;
IV – os desembolsos que serão efetuados; e
V – quando o plano será implantado;
b) tiver criado uma expectativa válida naqueles que serão afetados
pela reestruturação, seja começando a implantação
daquele plano seja pelo anúncio de suas principais características
para aqueles afetados pela reestruturação.
57. A evidência de que uma entidade começou a implantar um plano
de reestruturação seria fornecida, por exemplo, pela desmontagem
da fábrica, pela venda dos ativos ou pela divulgação das
principais características do plano. A divulgação de um
plano detalhado para reestruturação constituirá uma obrigação
não formalizada somente se for feita de tal maneira e em detalhes suficientes
(ou seja, apresentando as principais características do plano) que origine
expectativas válidas de outras partes interessadas, como clientes, fornecedores
e funcionários (ou seus representantes), de que a entidade a realizará.
58. Para que um plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação
não formalizada, quando comunicado àqueles por ele afetados, é
necessário que sua implantação comece o mais rápido
possível e seja concluída dentro de um prazo que torne improváveis
quaisquer mudanças no plano. Entretanto, caso se espere que haja um grande
atraso antes de a reestruturação começar ou que esta demore
tempo demais, deixa de ser provável que o plano crie uma expectativa
válida de que a entidade está, atualmente, comprometida com a
reestruturação, porque o período de execução
dá oportunidade para a entidade mudar seus planos.
59. Uma decisão de reestruturação da administração
ou da diretoria, tomada antes da data do balanço, não dá
origem a uma obrigação não formalizada naquela data, a
menos que a entidade tenha, antes disso:
a) começado a implantar o plano de reestruturação; ou
b) anunciado as principais características do plano de reestruturação
àqueles afetados por ele, de maneira suficientemente específica,
criando neles uma expectativa válida de que fará a reestruturação.
Em alguns casos, uma entidade começa a implantar um plano de reestruturação,
ou anuncia suas principais características àqueles afetados, somente
depois da data do balanço. Caso essa reestruturação seja
relevante no conjunto das demonstrações contábeis, a entidade
deverá fazer a devida divulgação do evento subseqüente.
60. Embora uma obrigação não formalizada não seja
criada apenas por uma decisão da administração, ela pode
resultar de eventos anteriores combinados com essa decisão. Por exemplo,
negociações com representantes de empregados, para pagamentos
de demissões, ou com compradores, para a venda de uma operação,
podem ter sido concluídas, sujeitas apenas à aprovação
da diretoria. Uma vez obtida a aprovação e comunicada às
outras partes interessadas, a entidade tem uma obrigação não
formalizada de reestruturar, se as condições do item 56 forem
cumpridas.
61. Em alguns casos, a alta administração de uma entidade pode
incluir representantes de interesses diferentes dos de uma administração
tradicional (por exemplo, empregados), ou a notificação para esses
representantes pode ser necessária antes de ser tomada a decisão
pela alta administração. Quando uma decisão dessa diretoria
envolve a comunicação a esses representantes, isso pode resultar
em uma obrigação não formalizada de reestruturar.
62. Nenhuma obrigação surge da venda de uma unidade operacional
até que a entidade comprometa-se com essa operação, ou
seja, quando há um contrato firme de venda.
63. Mesmo quando uma entidade tiver tomado decisão de vender uma unidade
operacional e anunciada publicamente essa decisão, ela pode não
se comprometer a vendê-la até que um comprador tenha sido identificado
e houver um contrato firme de venda. Até haver um contrato firme de venda,
a entidade poderá mudar de idéia e, de fato, terá de tomar
outras medidas se não puder ser encontrado um comprador que concorde
com o negócio em termos aceitáveis. Quando a venda de uma operação
for vista como parte de uma reestruturação, os ativos da unidade
serão analisados considerando o seu valor de recuperação
nas circunstâncias. Em alguns casos, quando uma venda for somente uma
parte da reestruturação, uma obrigação não
formalizada poderá surgir para as outras partes dessa reestruturação,
se as condições previstas no item 56 forem atendidas, mesmo antes
de existir um contrato firme de venda.
64. Uma provisão para reestruturação deve incluir somente
as despesas diretas decorrentes da reestruturação, que são:
a) necessariamente ocasionadas pela reestruturação; e
b) não associadas às atividades em andamento da entidade.
65. Uma provisão para reestruturação não inclui
custos como:
a) novo treinamento ou remanejamento da equipe permanente;
b) propaganda e marketing; ou
c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição.
Esses desembolsos se relacionam à futura condução do negócio
e não são passivos relativos à reestruturação
na data do balanço. Esses desembolsos são reconhecidos na mesma
base, como se surgissem independentemente de uma reestruturação.
66. Perdas operacionais futuras, identificáveis até a data de
uma reestruturação, não são incluídas em
uma provisão, a menos que se relacionem a um contrato oneroso, conforme
definido no item 6.
67. Conforme descrito no item 40, os ganhos esperados na baixa de ativos não
são levados em consideração na mensuração
de uma provisão para reestruturação, mesmo se a venda de
ativos for vista como parte da reestruturação.
DIVULGAÇÃO
68.
Para cada tipo de provisão relevante, uma entidade deve divulgar:
a) o valor contábil no início e no fim do período;
b) provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos
nas provisões existentes;
c) montantes utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão)
durante o período;
d) montantes não utilizados, estornados durante o período; e
e) despesas financeiras apropriadas no período para as provisões
ajustadas ao valor presente e qualquer mudança na taxa de desconto.
Não são necessárias informações comparativas.
69. Além do descrito no item 68, uma entidade deve divulgar, para cada
tipo de provisão relevante:
a) uma breve descrição da natureza da obrigação
e o cronograma esperado de quaisquer desembolsos;
b) uma indicação das incertezas sobre o valor ou o cronograma
desses desembolsos. Quando for necessário fornecer informações
adequadas, uma entidade deve divulgar as principais premissas adotadas em relação
a eventos futuros, conforme abordado no item 39; e
c) o montante de qualquer reembolso esperado, declarando o valor de qualquer
ativo que tenha sido reconhecido por conta desse reembolso.
70. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso,
a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva relevante
na data do balanço, uma breve descrição da natureza da
contingência passiva e, quando praticável:
a) uma estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 28
a 40;
b) uma indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao
tempo de qualquer desembolso; e
c) a possibilidade de qualquer reembolso.
71. Na determinação de quais provisões ou contingências
passivas podem ser agregados para formar um tipo único, é necessário
considerar se a natureza dos itens é similar o suficiente para divulgação
única que cumpra as exigências dos itens 69, a e b e 70, “a”
e “b”. Assim, pode ser apropriado tratar como uma provisão
única os montantes relacionados a garantias de produtos diferentes, mas
não seria adequado tratar como uma provisão única os valores
relacionados a garantias de produtos vendidos e os montantes relativos a processos
judiciais.
72. Quando uma provisão e uma contingência passiva surgirem do
mesmo conjunto de circunstâncias, uma entidade faz as divulgações
requeridas pelos itens 68 a 70 de maneira que evidencie a ligação
entre a provisão e a contingência passiva.
73. Quando for provável uma entrada de recursos, uma entidade deve divulgar
uma breve descrição da natureza da contingência ativa na
data do balanço e, se praticável, uma estimativa de seus efeitos
financeiros mensurados, usando os princípios descritos para as provisões
contidos nos itens 28 a 40. Essas divulgações devem evitar dar
indicações indevidas quanto à probabilidade do ganho.
74. Quando algumas das informações necessárias, de acordo
com os itens 70 e 73, não forem divulgadas por não ser praticável
a sua apresentação, a entidade deve divulgar esse fato.
75. Em casos extremamente raros, pode-se esperar que a divulgação
de alguma ou de todas as informações necessárias em conformidade
com os itens 68 a 73 prejudique seriamente a posição da entidade
em uma disputa com outras partes sobre o assunto da provisão, contingência
passiva ou contingência ativa. Nesses casos, a entidade não precisa
divulgar as informações, mas deve divulgar a natureza geral da
disputa e o fato de que as informações não foram divulgadas,
com a devida justificativa, bem como deve avaliar a necessidade de comunicar
o assunto ao órgão regulador, nos termos das normas existentes
acerca de informações confidenciais.
76. Nos casos em que, para fins de divulgação, ocorrer a compensação
de passivos com valores depositados em juízo, permitida nos termos desta
NPC, deverão ser destacadas, em nota explicativa, as quantias que estão
sendo compensadas e a explicação das eventuais diferenças
existentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
77.
Os efeitos da adoção desta NPC que não se relacionarem
a mudanças de estimativas devem ser apresentados como ajustes de exercícios
anteriores.
78. O ajuste a valor presente previsto nos itens 37, 38 e 45 deverá ser
efetuado apenas se requerido por uma norma específica que se refira à
provisão, ou quando da edição de norma que dê legitimidade
à aplicação desse conceito nas práticas contábeis
adotadas no Brasil.
ENTRADA EM VIGOR
79. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis que abrangem os períodos que começam em 1º de janeiro de 2006, ou após essa data, incentivando-se a sua aplicação imediata, e revoga disposições anteriores, inclusive o Pronunciamento do IBRACON XXII – Contingências.
ANEXO
I
SUMÁRIO DO TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS
E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre Provisões, contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.
Tipo de contingência |
Probabilidade |
Tratamento |
Referência com os |
Contingência ativa |
Praticamente certa |
Reconhecer o ativo |
25 |
Provável |
Divulgar |
26 |
|
Possível ou remota |
Não divulgar |
72 |
|
Contingência passiva |
Provável |
||
mensurável com suficiente segurança |
Provisionar |
10 |
|
não mensurável com suficiente segurança |
Divulgar |
21 |
|
Possível |
Divulgar |
11 (b) |
|
Remota |
Não divulgar |
22, 70 e 75 |
ANEXO
II
EXEMPLOS DE TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO
CONTINGÊNCIAS ATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
O
objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre Provisões,
contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no
contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.
1. Garantias
Uma montadora dá garantia de dois anos para uma determinada linha de
veículos a partir da data da venda pela concessionária. Baseada
em experiências passadas, a montadora sabe que é provável
que alguns dos veículos vendidos apresentem problemas nesses dois anos,
que são cobertos pela garantia. Nesse caso, o fato gerador da obrigação
é a venda do veículo pela concessionária, dando a garantia
de dois anos, e é provável que, para alguns veículos, ocorra
desembolso por parte da montadora. Nesse caso, deve ser constituída provisão
para cobrir esses eventuais custos, baseada na melhor estimativa possível.
Esse é o típico exemplo de uma situação na qual
a possibilidade de que uma obrigação analisada isoladamente (um
veículo) venha a ocorrer é menor que provável. Entretanto,
a possibilidade de que parte de uma obrigação analisada de forma
associada (em nosso exemplo, a linha de veículos) venha a ocorrer é
provável. Dessa forma, uma provisão deve ser constituída.
Na mesma linha da garantia, está a política de reembolso de compras
de clientes insatisfeitos, adotada comumente por entidades de determinados segmentos
da economia. Essa política é divulgada ao público e, muitas
vezes, é parte integrante da estratégia publicitária dessas
entidades, e, em alguns casos, algumas dessas entidades chegam a registrar o
compromisso público do reembolso em cartório. Em ambos os casos,
a entidade criou uma expectativa válida no consumidor. Assim, como na
situação das garantias, uma provisão deve ser constituída
para cobrir os custos de reembolso, na melhor estimativa possível.
2. Danos ambientais
Em determinadas circunstâncias, quando danos ambientais são causados,
a entidade pode, por diversas razões, não estar obrigada a remediá-los.
Assim, inicialmente, não se fala em obrigação; entretanto,
o surgimento de uma nova lei ou um comprometimento público da entidade
fará surgir uma obrigação legal ou não formalizada,
respectivamente, e, nesse caso, observada a devida avaliação sobre
a possibilidade dessa obrigação se concretizar, a constituição
de uma provisão poderá ser necessária.
A lei referida no item anterior pode não ter sido aprovada ainda, mas
se a sua aprovação é praticamente certa, uma provisão
deverá ser constituída.
Vejamos as situações a seguir e a correspondente análise:
a) Uma entidade que lança resíduos na água de um rio próximo
da fábrica, em razão das pressões cada vez mais crescentes
da população e de organismos internacionais, decide investir na
construção de uma Estação de Tratamento, com o objetivo
de tratar os resíduos que serão lançados no rio. Nessa
situação, não cabe constituir provisão para os dispêndios
com a construção de uma Estação de Tratamento, pois
trata-se, na verdade, de uma mudança no processo produtivo. Entretanto,
caso a obrigação pela reparação do dano já
causado diretamente ao rio, e indiretamente ao meio ambiente, seja provável,
uma provisão deverá ser constituída, provisão esta
que exclui os custos com a Estação de Tratamento, que influenciará
no processo futuro, e não na ajuda do tratamento dos danos já
causados.
b) Uma entidade é vencedora em um processo de licitação
para exploração de petróleo em alto-mar. O contrato prevê
que, no caso de descontinuidade da operação, por exaustão
do poço ou por qualquer outro motivo, a entidade deverá arcar
com os custos de remoção da plataforma de petróleo e reparação
do leito do mar. Nessa situação, a entidade deverá constituir
provisão para remoção da plataforma com contrapartida no
custo da própria plataforma, já que o fato gerador é a
sua instalação. Em relação ao custo de restauração
do leito, uma provisão deve ser feita e ajustada mensalmente, à
medida que o poço for sendo explorado.
3. Reestruturação
Em reunião da diretoria de uma entidade, realizada em dezembro de 2001,
esta decidiu que efetuará uma reestruturação que incluirá
redução de níveis hierárquicos, demissões
e fechamento de unidades deficitárias. A reunião aprovou as principais
linhas do plano de reestruturação, mas a administração
ainda não divulgou esse plano às partes envolvidas (funcionários,
clientes, fornecedores etc.). Assim, em 31 de dezembro de 2001, a provisão
ainda não deve ser constituída, pelo menos até que o plano
seja divulgado em detalhes suficientes para as partes envolvidas. Caso a comunicação
tivesse sido feita antes de 31 de dezembro de 2001, o balanço deveria
contemplar provisão para fazer face à melhor estimativa dos custos
a incorrer por conta da reestruturação.
Outro exemplo é o de uma fábrica cuja receita é derivada,
em sua quase totalidade, da venda de um componente automotivo, que, em 2001,
é fornecido exclusivamente para duas montadoras de automóveis.
Essas montadoras fazem comunicado público ou enviam cartas à fábrica
avisando que, a partir de 1º de janeiro de 2002, não mais utilizarão
esse componente em seus automóveis, com antecedência suficiente
para não ser considerado quebra de contrato. Nesse caso, a administração
não terá muitas opções, e a reestruturação
é praticamente inevitável, ou seja, é provável,
já que o pressuposto da continuidade estará afetado. A melhor
estimativa de gastos com a reestruturação deverá ser feita
e provisionada. Caso a entidade venha a implantar uma nova fábrica para
produzir um novo componente, podendo até ser o componente que irá
substituir o que ela fornecia, os dispêndios relativos à reestruturação
da planta/linha de produção anterior deverão ser lançados
ao resultado, não podendo, portanto, ser alocados ao custo da nova fábrica
de produção. Antes de ser efetuada a provisão para a reestruturação,
a administração deverá efetuar o ajuste no valor dos ativos
ao seu valor de recuperação. Caso haja situações
em que se preveja ganho sobre baixas esperadas de ativos, esses ganhos não
são levados em consideração na mensuração
de uma provisão para reestruturação.
4. Tributos
a) A administração de uma entidade entende que uma determinada
lei federal, que alterou a alíquota de um tributo ou introduziu um novo
tributo, é inconstitucional. Por conta desse entendimento, ela, por intermédio
de seus advogados, entrou com uma ação alegando a inconstitucionalidade
da lei. Nesse caso, existe uma obrigação legal a pagar à
União. Assim, a obrigação legal deve estar registrada,
inclusive juros e outros encargos, se aplicável, pois estes últimos
têm a característica de uma provisão derivada de apropriações
por competência. Trata-se de uma obrigação legal e não
de uma provisão ou de uma contingência passiva, considerando os
conceitos da NPC.
Em uma etapa posterior, o advogado comunica que a ação foi julgada
procedente em determinada instância. Mesmo que haja uma tendência
de ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa
em definitivo, pelo fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a União),
a situação não é ainda considerada praticamente
certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado. É de se ressaltar
que a situação avaliada é de uma contingência ativa,
e não de uma contingência passiva a ser revertida, pois o passivo,
como dito no item anterior, é uma obrigação legal e não
uma provisão ou uma contingência passiva.
b) Nas circunstâncias de processos ainda não julgados definitivamente,
em que a entidade discute a recuperação de tributos, supostamente
pagos a maior, mas nos estritos termos da lei em discussão, e obtém
liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, a entidade
não deverá registrar o ganho contingente, amparada nessa liminar.
Isso porque a liminar é um instrumento provisório, e, portanto,
a realização do ganho não é definitiva. Nesses casos,
a Entidade irá proceder à compensação do ponto de
vista financeiro; todavia, o tributo compensado deverá ainda figurar
como obrigação legal até o desfecho final da causa. Como
sua liquidação também é provisória, se o
desfecho for desfavorável à entidade, esta deverá recolher
o tributo anteriormente compensado com os acréscimos legais, conforme
aplicável.
c) Ao obter decisão final favorável sobre um ganho contingente,
a entidade deverá observar o momento adequado para o seu reconhecimento
contábil. Não havendo mais possibilidades de recursos da parte
contrária, o risco da não-realização do ganho contingente
é considerado “remoto”, e, portanto, a entidade deve reconhecer
contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos,
o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário
Oficial.
Isso significa dizer que, a partir desse momento, o ganho deixará de
ser contingente e se tornará um direito da entidade. Antes do registro
do ganho contingente, porém, e periodicamente após seu registro,
a administração da entidade deve avaliar a capacidade de recuperação
do ativo, uma vez que a parte contrária pode tornar-se incapaz de honrar
esse compromisso, ou pode ser que sua utilização futura seja incerta.
d) Existem situações em que uma entidade ainda não obteve
a decisão final favorável à recuperação de
um tributo ou à extinção da obrigação tributária
registrada, mas há jurisprudência favorável para outras
entidades em casos idênticos, bem como avaliação dos advogados
de que as chances de um desfecho favorável são prováveis.
Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável,
isso não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho
contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão
final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar
essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização
do processo etc. A entidade, por outro lado, deve fazer divulgação
em nota explicativa acerca do assunto.
5. Contrato oneroso
Uma entidade opera de maneira lucrativa em uma fábrica arrendada conforme
um arrendamento operacional. Durante dezembro de 20XX, a entidade transfere
suas operações para uma nova fábrica. O arrendamento da
antiga fábrica ainda terá que ser pago por mais quatro anos, com
custo total de R$ 8 milhões. A entidade recebeu a oferta de sub-arrendar
a fábrica por R$ 5 milhões pelo período de quatro anos.
A entidade tem também a opção de cancelar o contrato de
arrendamento pagando multa de R$ 2 milhões.
Nessa situação, o evento passado é a assinatura do contrato
de arrendamento, que dá origem a uma obrigação legal e
atual. O arrendamento torna-se oneroso, com provável saída futura
de recursos, e, assim, neste momento, uma provisão é reconhecida
pelo menor valor entre cumprir ou deixar de cumprir o contrato. Mesmo que, por
uma questão de imagem, a entidade esteja estudando a opção
de cumprir o contrato e arrendar a fábrica a fim de possibilitar a manutenção
do emprego das pessoas que não irão para a nova fábrica,
a provisão a ser constituída será de R$ 2 milhões.
A provisão, entretanto, deverá ser ajustada para o valor de R$
3 milhões (custo de arrendamento de R$ 8 milhões menos receita
de subarrendamento de R$ 5 milhões), no momento em que ficar praticamente
afastada a possibilidade de cancelar o contrato original, o que poderá
ocorrer no momento de assinatura do subarrendamento.
NOTA: Apesar do disposto no item 2 do Ato transcrito, não constou, no texto publicado no Diário Oficial, qualquer termo em itálico.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.