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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 209/2005

08/10/2005 12:34:42

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INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 209, de 15-8-2005, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
“FRETE RELATIVO À IMPORTAÇÃO - Transporte Realizado por Companhia Aérea Estrangeira.
SUJEITO PASSIVO
Nas operações de importação em que o frete é contratado na modalidade (“freight collect”), isto é, pago no Brasil a um representante do transportador, considera-se contribuinte do imposto de renda na fonte o beneficiário efetivo da renda (titular), ou seja, a companhia aérea que realizou o transporte de mercadorias, sendo irrelevante o lugar geográfico onde é pago o frete.
ALÍQUOTA APLICÁVEL
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil às companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior à título de frete, observado o tratamento dispensado, na legislação interna ou em acordos internacionais, aos rendimentos auferidos por companhias de navegação aérea brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
A partir de 1º de janeiro de 1999, se a companhia aérea possuir sede em país com tributação favorecida (que não tributa e renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento), a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 85 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 1º, I, da Lei nº 9.481, de 13.08.1997, (com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997); art. 8º da Lei nº 9.979, de 10.01.1999 (conversão da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998); arts. 685 e 711 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.1.”

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