Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 209, de 15-8-2005,
publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
FRETE RELATIVO À IMPORTAÇÃO - Transporte Realizado por
Companhia Aérea Estrangeira.
SUJEITO PASSIVO
Nas operações de importação em que o frete é contratado
na modalidade (freight collect), isto é, pago no Brasil a um
representante do transportador, considera-se contribuinte do imposto de renda
na fonte o beneficiário efetivo da renda (titular), ou seja, a companhia
aérea que realizou o transporte de mercadorias, sendo irrelevante o lugar
geográfico onde é pago o frete.
ALÍQUOTA APLICÁVEL
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de quinze por cento, os rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil às
companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior à
título de frete, observado o tratamento dispensado, na legislação
interna ou em acordos internacionais, aos rendimentos auferidos por companhias
de navegação aérea brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
A partir de 1º de janeiro de 1999, se a companhia aérea possuir sede
em país com tributação favorecida (que não tributa e renda
ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento),
a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art.
85 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 1º, I, da Lei nº 9.481,
de 13.08.1997, (com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532,
de 10.12.1997); art. 8º da Lei nº 9.979, de 10.01.1999 (conversão
da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998); arts. 685 e 711 do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º
e 2º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.1.
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