Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 196, de 2-8-2005,
publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se
a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção
da parcela do preço recebida.
REAJUSTE DAS PARCELAS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação
(juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não
compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de juros
e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento,
na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante
o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física,
e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no
decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna ano
anterior, devendo ser informado na coluna discriminação o nome
e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de
capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional
as parcelas vincendas deve ser informado na coluna ano-calendário,
sob o título crédito decorrente de alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123,
§ 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado
em 17.06.1999); e artigos 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa
SRF nº 84, de 11.10.2001.
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