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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 196/2005

08/10/2005 12:34:42

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 196, de 2-8-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
“GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
REAJUSTE DAS PARCELAS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna “ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”, sob o título “crédito decorrente de alienação”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123, § 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e artigos 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.”

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