Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 191, de 27-7-2005,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 16-8-2005:
“RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são
pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas
de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção
na fonte do PIS/PASEP, limitada à prestação de determinados
serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que
autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal
ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição
social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos,
autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais
são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº
459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são
pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas
de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção
na fonte da COFINS, limitada à prestação de determinados
serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que
autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal
ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição
social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos,
autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais
são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº
459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são
pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas
de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção
na fonte da CSLL, limitada à prestação de determinados
serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que
autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal
ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição
social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos,
autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais
são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº
459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.