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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 191/2005

08/10/2005 12:34:23

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 191, de 27-7-2005, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 16-8-2005:
“RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção na fonte do PIS/PASEP, limitada à prestação de determinados serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº 459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção na fonte da COFINS, limitada à prestação de determinados serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº 459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
Os pagamentos efetuados pelas sociedades de economia mista municipais, que são pessoas jurídicas de direito privado, a outras pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se à regra geral de retenção na fonte da CSLL, limitada à prestação de determinados serviços descritos em lei. Neste caso não se aplica a norma que autoriza a União a celebrar convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios, para fins de retenção na fonte daquela contribuição social, posto que destinada apenas aos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente público, os quais são pessoas jurídicas de direito público.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; IN SRF nº 459, de 2004, artigo 1º, § 2º, I a IV.”

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