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IPI/Importação e Exportação

Portaria MCT 620/2005

08/10/2005 11:44:39

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PORTARIA 620 MCT, DE 29-9-2005
(DO-U DE 30-9-2005)

IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Redução de Imposto
CRÉDITO
Manutenção
ISENÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Bens de Informática

Prorrogação, até 31-10-2005, da entrega dos Relatórios Demonstrativos do ano-base 2004, para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nos artigos 18 e 29 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.944, de 30 de dezembro de 2003, e considerando o que conta do Processo MCT nº 01200.005121/2005-77, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de entrega dos Relatórios Demonstrativos do ano-base de 2004, de que trata o artigo 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria MCT nº 515, de 29 de julho de 2005, fica alterado para 31 de outubro de 2005.
Art. 2º – Os Relatórios Demonstrativos deverão ser elaborados conforme previsto na Portaria referida no artigo anterior, devendo serem entregues, de modo impresso, acompanhados dos respectivos arquivos em mídia eletrônica, no endereço declinado no Roteiro.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

REMISSÃO: DECRETO 3.800, DE 20-4-2001
“ .......................................................................................................   
Art. 18 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do artigo 1o e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º – Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no caput do artigo 9o da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3º – Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.
......................................................................................................    ”

LEI 8.248, DE 23-10-91
“ ......................................................................................................   
Art. 9o – Na hipótese do não-cumprimento das exigências desta Lei, ou da não-aprovação dos relatórios referidos no § 9o do artigo 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
......................................................................................................    ”

PORTARIA 515 MCT, DE 29-7-2005
“ ......................................................................................................   
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e no artigo 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.944, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º – Aprovar as instruções para a elaboração dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo 18 do Decreto nº 3.800, de 2001, referentes ao ano-base de 2004, na forma do Roteiro anexo.
Parágrafo único – O Relatório Demonstrativo deverá ser elaborado em conformidade com os formulários eletrônicos disponíveis na seguinte página da internet: http://www.mct.gov.br/sepin e apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de setembro de 2005.

NOTA: Este prazo foi prorrogado para 31-10-2005 pela referida Portaria 620/2005.
Art. 2º – As empresas poderão retificar os relatórios em até 30 dias após a data fixada para entrega.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
......................................................................................................     ”

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