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Rio Grande do Sul

Lei 12336/2005

08/10/2005 11:44:39

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LEI 12.336, DE 5-10-2005
(DO-RS DE 6-10-2005)

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Cria a possibilidade de cancelamento de inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
Acréscimo do inciso V ao artigo 41 da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 41 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, um inciso V e um § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 41 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º – A desconformidade referida no inciso V será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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