SOLUÇÃO DE CONSULTA 102 COSIT, DE 17-8-2018
(DO-U DE 21-8-2018)
COOPERATIVA – Tratamento Tributário
Cooperativa deve tributar aplicação financeira e não pode distribuir resultado de ato não cooperativo
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo.
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O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 28, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.094; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.
(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)
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Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.
(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)”
Íntegra da Solução de Consulta.