Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 528, DE 4-10-2005
(DO-Porto Alegre DE 5-10-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Multa Município de Porto Alegre
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Porto Alegre
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Incidência Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL
Multa Município de Porto Alegre
Autoriza o Poder Executivo a conceder redução no valor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), na forma regulamentada pelo Decreto 4.941, de 4-10-2005 (neste Informativo), bem como modifica a Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), relativamente à apresentação de declaração por tomador de serviços sujeitos ao ISSQN, bem como revoga dispositivo relativo à não incidência do ISSQN na locação de bens imóveis de qualquer natureza, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder redução
no valor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (iSSQN), do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo
(TCL), na forma a ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º A concessão da redução de multa de que
trata o caput será aplicada da seguinte forma:
I 90% (noventa por cento) de redução, no caso de pagamento
à vista;
II 80% (oitenta por cento) de redução, no caso de parcelamento
ou reparcelamento em até 3 (três) parcelas;
III percentual variável, regressivo e linear de 75% (setenta e cinco
por cento) até 10% (dez por cento), conforme o número de parcelas,
a partir de 4 (quatro) parcelas.
§ 2º O parcelamento do ISSQN será limitado a 120 (cento
e vinte) parcelas e o reparcelamento a 100 (cem) parcelas, sendo que o parcelamento
ou reparcelamento do IPTU e da TCL serão limitados a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente,
aos débitos vencidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
§ 4º Em relação ao IPTU, à TCL e ao ISSQN, relativo
à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte (ISSQN TP), o disposto no caput aplica-se
apenas aos créditos já inscritos em dívida ativa.
§ 5º Para instituições de saúde conveniadas
ao SUS e entidades assistenciais conveniadas à Prefeitura, a redução
do valor da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento).
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O não-pagamento integral do débito objeto do benefício
previsto nesta Lei Complementar acarretará a obrigatoriedade da satisfação
da totalidade da multa de mora.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício da redução
da multa de mora o contribuinte que atrasar, por mais 150 (cento e cinqüentas)
dias consecutivos, o pagamento de qualquer parcela do débito.
Art. 5º A concessão do benefício de que trata o artigo
1º terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2005.
Art. 6º Fica incluído parágrafo único no artigo 32-A
da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
Art. 32-A .......................................................................................................................................................
Parágrafo único Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário,
conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios
que tomarem serviços sujeitos à incidência ao ISSQN ficam obrigados
a apresentar declaração na forma e no prazo definidos em regulamento.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do artigo 18-B da Lei Complementar
nº 7, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº
501, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda)
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