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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 528/2005

08/10/2005 11:44:36

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LEI COMPLEMENTAR 528, DE 4-10-2005
(DO-Porto Alegre DE 5-10-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Multa – Município de Porto Alegre
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de  Porto Alegre
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Porto Alegre
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Incidência – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE COLETA DE LIXO – TCL
Multa – Município de Porto Alegre

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução no valor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), na forma regulamentada pelo Decreto 4.941, de 4-10-2005 (neste Informativo), bem como modifica a Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), relativamente à apresentação de declaração por tomador de serviços sujeitos ao ISSQN, bem como revoga dispositivo relativo à não incidência do ISSQN na locação de bens imóveis de qualquer natureza, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder redução no valor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (iSSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), na forma a ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º – A concessão da redução de multa de que trata o caput será aplicada da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) de redução, no caso de pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de redução, no caso de parcelamento ou reparcelamento em até 3 (três) parcelas;
III – percentual variável, regressivo e linear de 75% (setenta e cinco por cento) até 10% (dez por cento), conforme o número de parcelas, a partir de 4 (quatro) parcelas.
§ 2º – O parcelamento do ISSQN será limitado a 120 (cento e vinte) parcelas e o reparcelamento a 100 (cem) parcelas, sendo que o parcelamento ou reparcelamento do IPTU e da TCL serão limitados a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos débitos vencidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
§ 4º – Em relação ao IPTU, à TCL e ao ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN – TP), o disposto no caput aplica-se apenas aos créditos já inscritos em dívida ativa.
§ 5º – Para instituições de saúde conveniadas ao SUS e entidades assistenciais conveniadas à Prefeitura, a redução do valor da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento).
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – O não-pagamento integral do débito objeto do benefício previsto nesta Lei Complementar acarretará a obrigatoriedade da satisfação da totalidade da multa de mora.
Art. 4º – Perderá o direito ao benefício da redução da multa de mora o contribuinte que atrasar, por mais 150 (cento e cinqüentas) dias consecutivos, o pagamento de qualquer parcela do débito.
Art. 5º – A concessão do benefício de que trata o artigo 1º terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2005.
Art. 6º – Fica incluído parágrafo único no artigo 32-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 32-A – .......................................................................................................................................................
Parágrafo único – Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços sujeitos à incidência ao ISSQN ficam obrigados a apresentar declaração na forma e no prazo definidos em regulamento.”
Art. 7º – Fica revogado o inciso V do artigo 18-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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