Rio Grande do Sul
DECRETO
44.035, DE 29-9-2005
(DO-RS DE 30-9-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Inclui
na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento, no período
de 1-10 a 31-12-2005, produtos da cadeia petroquímica plásticos.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.700, de 29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 2012 Na Subseção I da Seção
IV do Apêndice II:
a) fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Nota Tratando-se das mercadorias relacionadas nos itens C a CIX,
o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III,
artigo 1º-A, I, alcança somente as saídas promovidas no período
de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2005.
b) ficam acrescentados os itens C a CIX, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
C |
Etileno |
2901.21.00 |
CI |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
CII |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
CIII |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
CIV |
Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
3901.30 |
CV |
Outros polímeros de etileno, em formas primárias Outros |
3901.90.90 |
CVI |
Polipropileno |
3902.10 |
CVII |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
CVIII |
Poliestireno Outros |
3903.19.00 |
CIX |
Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros |
3903.90.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
C |
Etileno |
2901.21.00 |
CI |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
CII |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
CIII |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
CIV |
Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
3901.30 |
CV |
Outros polímeros de etileno, em formas primárias Outros |
3901.90.90 |
CVI |
Polipropileno |
3902.10 |
CVII |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
CVIII |
Poliestireno Outros |
3903.19.00 |
CIX |
Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros |
3903.90.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)
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