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Rio Grande do Sul

Decreto 44035/2005

08/10/2005 11:44:35

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DECRETO 44.035, DE 29-9-2005
(DO-RS DE 30-9-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Inclui na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento, no período
de 1-10 a 31-12-2005, produtos da cadeia petroquímica – plásticos.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.700, de 29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 2012 – Na Subseção I da Seção IV do Apêndice II:
a) fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“Nota – Tratando-se das mercadorias relacionadas nos itens C a CIX, o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, I, alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2005.”
b) ficam acrescentados os itens C a CIX, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“C

Etileno

2901.21.00

CI

Propeno (Propileno)

2901.22.00

CII

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

CIII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

CIV

Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30

CV

Outros polímeros de etileno, em formas primárias – Outros

3901.90.90

CVI

Polipropileno

3902.10

CVII

Copolímeros de propileno

3902.30.00

CVIII

Poliestireno – Outros

3903.19.00

CIX

Outros polímeros de estireno, em formas primárias – Outros

3903.90.90”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“C

Etileno

2901.21.00

CI

Propeno (Propileno)

2901.22.00

CII

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

CIII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

CIV

Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30

CV

Outros polímeros de etileno, em formas primárias – Outros

3901.90.90

CVI

Polipropileno

3902.10

CVII

Copolímeros de propileno

3902.30.00

CVIII

Poliestireno – Outros

3903.19.00

CIX

Outros polímeros de estireno, em formas primárias – Outros

3903.90.90”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)

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