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Rio Grande do Sul

Decreto 44033/2005

08/10/2005 11:44:33

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DECRETO 44.033, DE 29-9-2005
(DO-RS DE 30-9-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação
ISENÇÃO
Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação
REGULAMENTO
Alteração

Introduz alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), revogando o item XLIII (Ex Rack) do Apêndice XIV, relativo à mercadoria beneficiada com crédito presumido de ICMS, bem como efetuanto ajuste técnico nos dispositivos que concedem isenção de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços de telecomunicação destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, Ministério Público Estadual e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.311, de 14-7-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.008 – No Apêndice XIV, fica revogado o item XLIII.
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.009 – O inciso LXXVII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXVII – operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pela Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;”
ALTERAÇÃO Nº 2.010 – O inciso I do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.008, a 15 de julho de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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