Rio Grande do Sul
DECRETO
44.033, DE 29-9-2005
(DO-RS DE 30-9-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação
ISENÇÃO
Energia Elétrica Serviço de Telecomunicação
REGULAMENTO
Alteração
Introduz alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), revogando o item XLIII (Ex Rack) do Apêndice XIV, relativo à mercadoria beneficiada com crédito presumido de ICMS, bem como efetuanto ajuste técnico nos dispositivos que concedem isenção de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços de telecomunicação destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, Ministério Público Estadual e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso II do artigo 2º da Lei nº
12.311, de 14-7-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.008 No Apêndice XIV, fica revogado
o item XLIII.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.009 O inciso LXXVII do artigo 9º passa
a vigorar com a seguinte redação:
LXXVII operações internas de fornecimento de energia
elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, pela Fundações e Autarquias mantidas
pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual
e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais,
desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante
a redução do valor da operação, no montante correspondente
ao imposto dispensado;
ALTERAÇÃO Nº 2.010 O inciso I do artigo 10 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I de telecomunicação utilizadas por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações
e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério
Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários,
mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente
ao imposto dispensado;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.008, a
15 de julho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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