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Legislação Comercial

Circular BACEN 2889/1999

04/06/2005 20:09:30

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CIRCULAR 2.889 BACEN, DE 20-5-99
(DO-U DE 21-5-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Informações ao BACEN

Obriga as administradoras de consórcio a prestarem informações,
ao Banco Central, das operações por elas praticadas.
Revoga as Circulares BACEN 2.071, de 31-10-91 e 2.166, de 28-4-92 (Informativo 18/92);
as Cartas Circulares BACEN 2.229, de 5-11-91; 2.649, de 23-5-96 (Informativo 22/96)
e 2.837, de 22-2-99; e o Comunicado 2.592 BACEN, de 8-11-91.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19 de maio de 1999, com base no art. 33 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, decidiu:
Art. 1º – Estabelecer que as administradoras de consórcio devem prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.
Parágrafo único – A prestação de informações nos termos deste artigo deve ser providenciada mesmo nos casos de inexistência de operações em ser ou de novas adesões no mês.
Art. 2° –Para efeito do disposto nesta Circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I – imóveis;
II – tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III – veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas;
IV – motocicletas e motonetas;
V – outros bens móveis duráveis;
VI – serviços turísticos.
Art. 3° – As informações previstas nesta Circular devem ser prestadas pelas administradoras de consórcio via internet, mediante utilização dos aplicativos PESPW10 (digitação de dados) e PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponíveis para download na home page do Banco Central do Brasil (http://www. bcb.gov.br).
§ 1° – Para acesso ao aplicativo PSTAW10, é indispensável o cadastramento prévio da administradora no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento dessa na transação PSTA300, cujo pedido deve ser dirigido, conforme a respectiva área de jurisdição, à central de atendimento ao público localizada na sede ou em Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.
§ 2° – Fica admitida, alternativamente, até o dia 10 de agosto de 1999, a prestação de informações por meio do documento Posição das Operações de Consórcio – Bens Imóveis e Móveis, conforme modelo anexo.
Art. 4° – As informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.
§ 1° – A não observância do prazo fixado neste artigo ou a prestação de informações incorretas sujeita a administradora à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à restrição para constituir grupos de consórcio nos termos do art. 7° da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 2° – A multa pecuniária estabelecida no parágrafo anterior será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999.
Art. 5° – Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) autorizado a baixar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre operações de consórcio.
Art. 6° – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Ficam revogados as Circulares n°s 2.071, de 31 de outubro de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-Circulares n°s 2.229, de 5 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro de 1999, e o Comunicado nº 2.592, de 8 de novembro de 1991. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor; Edison Bernardes dos Santos – Diretor)
Obs.: O modelo anexo de que trata o § 2º do art. 3º desta Circular encontra-se à disposição nos Núcleos de Atendimento da Sede e das Delegacias Regionais do Banco Central.

ESCLARECIMENTO: O artigo 12 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93), estabelece, além da multa pecuniária, a instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na legislação em vigor.
A Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 06/99 deste Colecionador.

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