x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 17117/2005

08/10/2005 11:44:17

Untitled Document

LEI 17.117 DE 28-9-2005
(DO-Recife de 29-9-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Normas – Município do Recife

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos nos estacionamentos, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, no âmbito do Município do Recife, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º – A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V – apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
VI – celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
VII – emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de manobra e guarda de veículos, no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado; e
f) a frase “A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos” assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.";
VIII – orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
IX – afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta Lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X – ser inscritas no Cadastro de Contribuinte Municipal e ser enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS);
XI – apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, de anuência com a prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos;
XII – promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como “curso de direção defensiva”;
XIII – verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º – Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso de via pública para:
I – o estacionamento dos veículos;
II – a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.
Parágrafo único – A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de manobra e guarda de veículos, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc. deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelos órgãos competentes, e a empresa prestadora dos serviços deverá obter a respectiva autorização.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, buffets são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes da prestação destes serviços causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de manobra e guarda de veículos.
§ 2º – A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso VII, do artigo 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 3º – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão obter autorização junto à CTTU – Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos para o embarque e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.
§ 4º – A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.
§ 5º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º – No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do serviço de manobra e guarda de veículos, assim como os estabelecimentos contratantes serão notificados para sanarem as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.
§ 1º – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º – Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de manobra e guarda de veículos assim como do estabelecimento contratante.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.