Pernambuco
LEI
17.117 DE 28-9-2005
(DO-Recife de 29-9-2005)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Normas – Município do Recife
Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos nos estacionamentos, no Município do Recife.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da prestação de serviços
de manobra e guarda de veículos, no âmbito do Município
do Recife, deverá observar rigorosamente as condições previstas
nesta Lei.
Art. 2º – A empresa prestadora dos serviços mencionados no
artigo anterior deverá:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V – apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
VI – celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e
colisão do veículo e seguro de percurso;
VII – emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação
futura de que se utilizou dos serviços de manobra e guarda de veículos,
no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado; e
f) a frase “A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda
de veículos” assim como o estabelecimento são solidariamente
responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.";
VIII – orientar seus manobristas para que, no exercício de suas
funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código
de Trânsito Brasileiro;
IX – afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto
no inciso II do artigo 3º desta Lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X – ser inscritas no Cadastro de Contribuinte Municipal e ser enquadrada
como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS);
XI – apresentar declaração do representante legal do estabelecimento
contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres,
de anuência com a prestação dos serviços de manobra
e guarda de veículos;
XII – promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima
de 8 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão
ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções,
assim como “curso de direção defensiva”;
XIII – verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida
por seus manobristas em virtude de infrações ao Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º – Na prestação dos serviços mencionados
no artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso de via pública
para:
I – o estacionamento dos veículos;
II – a colocação de qualquer material destinado a reservar
vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes,
caixotes, etc.
Parágrafo único – A colocação de qualquer
material destinado à execução e à divulgação
dos serviços de manobra e guarda de veículos, tais como bancada,
cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc. deverá ser regulamentada pelo
Executivo e fiscalizada pelos órgãos competentes, e a empresa
prestadora dos serviços deverá obter a respectiva autorização.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente,
os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta
Lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos
de beleza, clínicas, buffets são solidariamente responsáveis
por quaisquer danos decorrentes da prestação destes serviços
causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo inclui o
pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência
do serviço de manobra e guarda de veículos.
§ 2º – A empresa prestadora dos serviços de manobra e
guarda de veículos deverá, mediante a apresentação
do recibo de que trata o inciso VII, do artigo 2º desta Lei, fornecer ao
cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação,
declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo
no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo
anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH).
§ 3º – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo
deverão obter autorização junto à CTTU – Companhia
de Trânsito e Transportes Urbanos para o embarque e o desembarque de passageiros
em via pública, bem como a correspondente sinalização.
§ 4º – A empresa prestadora dos serviços de manobra e
guarda de veículos ao realizar a divulgação de seus serviços,
não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio
de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro,
casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização
do representante legal desses estabelecimentos.
§ 5º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação
e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º – No caso de inobservância das normas previstas nesta
Lei, a empresa prestadora do serviço de manobra e guarda de veículos,
assim como os estabelecimentos contratantes serão notificados para sanarem
as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias, e caso a advertência
não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.
§ 1º – A multa de que trata o caput deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que
no caso de extinção deste índice será adotado outro
criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 2º – Na hipótese de não serem atendidas as determinações
constantes desta Lei, mesmo após a aplicação das multas
mencionadas no caput, poderá ser determinada a interdição
e, conforme o caso, o fechamento da empresa de manobra e guarda de veículos
assim como do estabelecimento contratante.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)
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