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Pernambuco

Decreto 28422/2005

08/10/2005 11:44:16

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DECRETO 28.422, DE 30-9-2005
(DO-PE DE 30-9-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

Estabelece normas relativas ao uso de formulário de segurança, não dotado de estampa fiscal, pelo contribuinte do ICMS autorizado à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 10/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 293 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (NR)
§ 9º – A partir de 5 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no caput (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
I – poderá ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos ali exigidos, desde que seja confeccionado com papel de segurança não-fluorescente que tenha as seguintes características:
a) filigrana produzida pelo processo mould made, formada pelas Armas da República ao lado da expressão “Nota Fiscal”, com especificações a serem detalhadas em ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) fibras coloridas e luminescentes, que deverão ser invisíveis e fluorescentes, nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente, numa proporção de 40 (quarenta), admitindo-se mais ou menos 8 (oito) fibras, por decímetro quadrado;
c) microcápsulas de reagente químico;
d) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
II – na hipótese do inciso I:
a) a numeração do formulário será seqüencial, nos termos do inciso I do caput, devendo ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no artigo 119, II, “g”, 2, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do mencionado formulário, conforme definido por ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.
§ 10 – Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, “a” e “c”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 293 do Decreto 14.876/91 estabelece que o contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais do ICMS deve utilizar papel com dispositivos de segurança dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizado na área reservada ao Fisco, o qual deve possuir, no mínimo, as características que especifica.

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