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Ceará

Instrução Normativa 28/2005

08/10/2005 11:44:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 28, DE 26-9-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Crédito Presumido –
Transferência Eletrônica de Fundos

Concede crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, inclusive de software e hardware destinados a implantação de TEF – solução de transferência eletrônica de fundos, por contribuintes usuários desse equipamento, com efeitos até 31-12-2005.

DESTAQUES

  • Crédito presumido pode ser de até R$ 2.000,00
  • Aquisição por leasing também tem direito a crédito específico

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições constantes do Convênio ICMS nº 71 e 72, de 1º de julho de 2005, os quais autorizam o Estado do Ceará conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ECF E DO TEF

Seção I
Do Crédito Presumido do ECF

Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), obedecidos os limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para a obtenção do crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, deve o contribuinte obedecer os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no-break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula segunda deste Convênio.
§ 4º – O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos, por estabelecimento.
§ 5º – Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do caput deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Art. 3º – O crédito fiscal presumido de que trata o artigo 2º não se aplica à empresa já usuária de ECF e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Seção II
Do Crédito Presumido do TEF

Art. 4º – O crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa à operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, será concedido observadas as seguintes condições:
I – o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
 III – o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;
Art. 5º – Para efeitos deste Convênio, entende-se:
I – por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II – por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.
Art. 6º – O crédito fiscal presumido de que trata o artigo 4º não se aplica a estabelecimentos que já possuam integração das operações de TEF ao ECF e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
Art. 7º – Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
III – a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
Art. 8º – O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste Convênio;
Art. 9º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos desta instrução normativa, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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