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Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM 90/2005

08/10/2005 11:44:14

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DELIBERAÇÃO NORMATIVA 90 COPAM, DE 15-9-2005
(DO-MG DE 30-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos Industriais

Determina procedimentos a serem observados pelos empreendimentos cujas atividades gerem resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), neste ato representado pelo seu Secretário-Executivo, nos termos da delegação de competência contida na Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno e
Considerando a necessidade da elaboração de Programa Estadual e de Plano para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de informações precisas sobre a quantidade, os tipos e os destinos dos resíduos sólidos gerados no parque industrial do Estado;
Considerando que esses resíduos podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;
Considerando que para a elaboração de diretrizes estaduais visando o controle dos resíduos industriais é essencial a continuidade do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento de tecnologias industriais mais limpas e minimizar a geração de resíduos;
Considerando que o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais é um dos instrumentos de política de gestão de resíduos, DELIBERA:
Art. 1º – Os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades industriais serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Art. 2º – Para fins desta Deliberação Normativa entende-se que:
I – resíduo sólido industrial: é todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Parágrafo único – Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.
II – Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais: é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias do estado.
Art. 3º – As concessionárias de energia elétrica e empresas que possuam materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCB deverão apresentar ao órgão estadual de meio ambiente o inventário desses estoques, na forma e prazo a serem definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 4º – As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, abaixo discriminadas, deverão apresentar informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os anexos de I a III, anualmente, se enquadrados nas classes 5 e 6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4.
A-01 – Lavra subterrânea
A-02 – Lavra a céu aberto
B-01 – Indústria de produtos minerais não-metálicos
B-02 – Siderurgia com redução de minério
B-03 – Indústria metalúrgica – metais ferrosos
B-04 – Indústria metalúrgica – metais não-ferrosos
B-05 – Indústria metalúrgica – fabricação de artefatos
B-06 – Indústria metalúrgica – tratamentos térmico, químico e superficial
B- 07 – Indústria mecânica
B-08 – Indústria de material eletroeletrônico
B-09 – Indústria de material de transporte
B-10 – Indústria da madeira e de mobiliário
C-01 – Indústria de papel e papelão
C-02 – Indústria da borracha
C-03 – Indústria de couros e peles e produtos similares
C-04 – Indústria de produtos químicos
C-05 – Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
C-07 – Indústria de produtos de matérias plásticas
C-08 – Indústria têxtil
C-09 – Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos e couros
C-10-03-0 – Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia
C-10-04-9 – Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico
C-10-05-7 – Fabricação de instrumentos e material ótico
C-10-09-1 – Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais), não especificados ou não classificados
D-02-08-9 – Destilação de álcool
F-05 – Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição final de resíduos
§ 1º – As indústrias não passíveis de licenciamento ambiental estão isentas do preenchimento do inventário, a não ser por convocação do órgão ambiental.
§ 2º – As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, não discriminadas no artigo 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo a critério da Câmara Especializada do COPAM competente, serem convocadas a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os Anexos 2, 3 e 4 e periodicidade a ser definida.
Art. 5º – Com vistas a assegurar a adequação do tratamento e da disposição dos resíduos sólidos industriais, o responsável pela atividade listada no artigo 4º deve apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, o inventário relativo ao ano(s) civil anterior(es), subscrito pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado da respectiva anotação da responsabilidade técnica.
Parágrafo único – O inventário referido será apresentado conforme o formulário apresentado no Anexo 2.
Art. 6º – As empresas deverão indicar as informações que considerarem sigilosas.
Art. 7º – O não-cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores as penalidades e sanções previstas em lei.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum do Plenário.
Art. 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Shelley de Souza Carneiro – Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário-Executivo do COPAM)

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