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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 4/2005

08/10/2005 11:44:13

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NORMA DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 26-9-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Exige a comprovação, até 7-11-2005, da utilização de matéria-prima e insumos no processo industrial pelo contribuinte importador beneficiário do FDI, mediante apresentação de resolução do CEDIN para fins de manutenção do diferimento do imposto.

DESTAQUES

  • As importações desembaraçadas a partir de 5-10-2005 somente terão o diferimento do ICMS após a apresentação da resolução CEDIN

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o § 4º-A ao artigo 13 do Decreto nº 24.569/97;
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para a eficácia das normas estabelecidas no § 4º-A, as quais se implementadas de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções CEDIN junto à SDE;
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não- surpresa e o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional, RESOLVE:
Art. 1º – O § 4º-A do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97 terá eficácia a partir de 15 (quinze) dias da publicação, no Diário Oficial do Estado (DOE), do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005.
Art. 2º – O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução CEDIN.
Parágrafo único – A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º – As importações desembaraçadas a partir de 5 de outubro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a apresentação da resolução CEDIN contendo expressa a cláusula prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima para utilização no processo industrial.
Art. 4º – Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2005. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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