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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 5/2005

08/10/2005 11:44:13

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NORMA DE EXECUÇÃO 5 SEFAZ, DE 22-9-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento

Limita em 7% o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos especificados.

DESTAQUES

  • Veja a relação de estabelecimentos cuja entrada de mercadorias no CE deles oriundas através de operações interestaduais está com crédito do ICMS limitado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75 são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que para os efeitos do referido artigo a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo, DETERMINA:
........................................................................................................................................................................
Art. 1º – O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento);

CNPJ
REMETENTE

REMETENTE

UF

16182834002904

LOJAS INSINUANTE LTDA

BA

16182834017413

LOJAS INSINUANTE LTDA

BA

16182834020392

LOJAS INSINUANTE LTDA

BA

16182834018738

LOJAS INSINUANTE LTDA

BA

45543915027977

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

47508411115999

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47508411053780

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

11590296000164

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296000245

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003937

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296001489

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296000598

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296004585

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003775

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003694

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296001721

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

02290277000555

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA

PE

02332390003148

BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

PE

03049181000309

JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA

PE

23643315003844

DANONE LTDA

PE

33033028001075

KRAFT FOODS BRASIL S/A

PE

45543915029759

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

PE

45543915006112

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

PE

45543915000343

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

45543915004330

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

45543915020298

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

45543915027705

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

45543915027977

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

DF

35419548000155

ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

PB

33014556017919

LOJAS AMERICANAS S/A

PE

60409075008994

NESTLÉ BRASIL LTDA

PE

61142865001825

RENNER SAYERLACK S/A

PE

59557124001430

RECKITT & COLMAN LTDA

PE

60500246001479

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA

PE

01615814006800

UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

PE

00382468002646

COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

PE

Art. 2º – A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades e após a vigência deste Ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo 1º deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no artigo 1º quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II – quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III – na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);
IV – o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
V – o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 – “Estorno de Créditos” – do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste Ato Normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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