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Minas Gerais

Resolução Conjunta SDE/SF 3702/2005

08/10/2005 11:44:12

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.702 SDE/SF, DE 28-9-2005
(DO-MG DE 4-10-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Municipal

Estabelece regras para que as aquisições de veículos e máquinas por órgão da administração pública municipal sejam isentas do ICMS, nos termos do Decreto 44.114, de 21-9-2005 (Informativo 38/2005).

DESTAQUES

• Determina procedimentos para o preenchimento da Nota Fiscal que acobertar a operação
• Contribuinte deve enviar mensalmente ao Fisco informações sobre as operações isentas
• Usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve incluir em seu arquivo mensal o registro 88 RIAPM

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 19 do Decreto nº 44.114, de 21 de setembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, com a isenção do ICMS prevista no artigo 1º da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, por órgãos da Administração Pública Municipal Direta, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 2º – No momento da aquisição da mercadoria o órgão público municipal deverá entregar ao contribuinte fornecedor cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 8º do Decreto nº 44.114, de 21 de setembro de 2005.
Parágrafo único – O contribuinte manterá arquivado, pelo prazo legal, cópia do termo de compromisso anexa à 2ª via (arquivo fiscal) do documento fiscal correspondente ao fornecimento da mercadoria.
Art. 3º – O contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal constando no campo “Informações Complementares”:
a) o valor da operação com o ICMS e o valor da operação sem o ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;
b) o número e a data do termo de compromisso;
c) o número e a data da Nota de Empenho e o respectivo código da Unidade Executora; e
d) o número e a data da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destinação a órgão da Administração Pública Municipal Direta;
II – lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos, para cada mercadoria vendida, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido; e
III – entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único – O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Na hipótese de importação do exterior de mercadoria com a finalidade prévia de destinação a órgão da Administração Pública Municipal Direta, a isenção fica condicionada a que:
I – a mercadoria não tenha similar produzida no País;
II – a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente; e
III – juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade.
Art. 5º – O órgão da Administração Pública Municipal Direta entregará à DICAT/SAIF, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de aquisição, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior.
Art. 6º – Até que sejam disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda os programas a que se referem o inciso III do caput do artigo 3º e o artigo 5º:
I – o contribuinte entregará à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da operação, relação das operações realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via (arquivo fiscal) da Nota Fiscal emitida e dos respectivos termos de compromisso;
II – o órgão da Administração Pública Municipal Direta entregará à repartição fazendária até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de aquisição, relação das aquisições realizadas no mês acompanhada de cópia da 1ª via da Nota Fiscal recebida.
§ 1º – As informações relativas às relações de que trata o caput deste artigo serão prestadas por meio de planilha impressa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizado em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
§ 2º – Recebidas as relações de que trata o caput deste artigo, a repartição fazendária as encaminhará imediatamente à DICAT/SAIF.
Art. 7º – O contribuinte do ICMS usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerá às disposições anteriores e incluirá, no respectivo arquivo eletrônico mensal de registros fiscais, o registro 88 RIAPM (registro da isenção para órgão da Administração Pública Municipal), conforme leiaute constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do caput do artigo 3º, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII ao RICMS.
Art. 8º – Aplicam-se às operações de que trata esta Resolução Conjunta, no que couberem, as disposições do subitem 136.3 e dos subitens 136.7 a 136.10 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Nélio Brumer – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.702/2005
REGISTRO TIPO 88 RIAPM

Informação dos documentos fiscais relativos às operações destinadas a órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

“88"

2

1

2

X

2

Subtipo

"RIAPM”

5

3

7

X

3

CNPJ

CNPJ do destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

14

8

21

N

4

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

14

22

35

X

5

Data Emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAMMDD)

8

36

43

N

6

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

44

45

X

7

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

46

47

N

8

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

48

50

X

9

Número

Número do documento fiscal

6

51

56

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

57

60

N

11

Valor Total NF

Valor Total da Nota Fiscal de Fornecimento da Mercadoria (com 2 decimais)

13

61

73

N

12

Número da Nota
de Empenho

Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

12

74

85

X

13

Data da Nota de Empenho

Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD)

8

86

93

N

14

Valor da operação
sem a isenção

Valor da operação se não houvesse a isenção (com 2 decimais)

13

94

106

N

15

Valor do ICMS dispensado (dedução)

Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, com 2 decimais)

13

107

119

N

16

Número do Termo
de Compromisso

Número do Termo de Compromisso fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

7

120

126

N

17

Data do Termo de
Compromisso

Data do Termo de Compromisso (AAAAMMDD)

8

127

134

N

18

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da DI (na hipótese de mercadoria importada com a finalidade prévia de destiná-la a órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

10

135

144

X

19

Data da DI

Data da DI (AAAAMMDD)

8

145

152

 

1. OBSERVAÇÕES:
1.1. Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à órgão da Administração Pública Municipal Direta amparadas pelo benefício da isenção;
1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro “88 RIAPM” para cada operação de saída;
1.3. No caso de documento fiscal associado a mais de uma Nota de Empenho devem ser gerados tantos registros “88 RIAPM”, quantas forem as variações de número de Nota de Empenho, sendo que os campos 12 e 13 deverão conter os valores correspondentes aos destaques de cada Nota de Empenho;
1.4. Os campos 3 a 11 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 (Parte 2 do Anexo VII ao RICMS/2002), correspondente;
1.5. O formato e o preenchimento dos campos dos registros de que trata esta Resolução deverão obedecer ao seguinte:
1.5.1. Formato:
1.5.1.1. Campo Numérico (N) – sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros;
1.5.1.2. Campo Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
1.5.2. Preenchimento:
1.5.2.1. Numérico – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.5.2.2. Alfanumérico – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.5.2.3. O Campo 4 – Deverá ser preenchido com a expressão “ISENTO”, quando o órgão da Administração Pública Municipal Direta não possuir Inscrição Estadual.

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