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Distrito Federal

Portaria 293/2005

08/10/2005 11:44:10

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PORTARIA 293, DE 29-9-2005
(DO-DF DE 30-9-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos no período de 1-10-2005 a 31-1-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º, artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º, artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 11, artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I, Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos anexos I, II, e III a esta Portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não relacionados.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos ora transcrito, tendo em vista que os mesmos foram publicados no Diário Oficial de forma incompreensível, que pode gerar dúvidas e conseqüentemente recolhimento incorreto. Caso tenhamos acesso a texto melhor, faremos sua divulgação em nosso colecionador.

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