DECRETO 39.300, DE 22-8-2018
(DO-DF DE 23-8-2018)
REGULAMENTO - Alteração
DF introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a eficácia da isenção nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Legislativo nº 540, de 13 de julho de 2000, no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O item 157 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO) ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.......................... | ............................................... | ..................... | .................... |
157 | .............................................. | ..................... | A partir de 1º/01/2016 |
.......................... | ............................................... | ..................... | ...................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG