LEI 8.692, DE 30-7-2018
(DO-PA DE 16-8-2018)
TEMPLO RELIGIOSO - Isenção
Estado dispõesobre a isenção para templos religiosos
Foi introduzida modificação na Lei 8.288, de 23-7-2015, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado para § 1º, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015.
Art. 2° Fica criado o § 2º, ao artigo 1º, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeito do cumprimento do que dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 1º, será exigido o CNPJ, apenas, da matriz das igrejas e outras denominações religiosas constituídas, o qual, em relação ao favor fiscal de que trata esta Lei, abrigará todas as unidades consumidoras dos seus templos e dependências de fato existentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará