Santa Catarina
DECRETO
3.523, DE 27-9-2005
(DO-SC DE 27-9-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho Cristal Maçã Mandioca Porcelana
Produtos Vinícolas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Insumo Agropecuário Medicamento Operação Especificada
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção,
à redução da base de cálculo, ao crédito presumido,
à substituição tributária, à consignação
industrial e ao serviço de telecomunicação, incorporando as disposições
de diversos Convênios e Protocolos ICMS, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Fixadas novas normas para utilização de crédito presumido na aquisição de ECF e de equipamento para implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 910 A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida
do item 190 com a seguinte redação:
190. Fonte de irídio 192 ......... 2844.40.90 (Convênio
ICMS 75/2005)
ALTERAÇÃO 911 A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida
do item 3.2.6 com a seguinte redação:
3.2.6. Zidovudina AZT e Nevirapina ...... 3004.90.79 e 3004.90.99
(Convênio ICMS 64/2005)
ALTERAÇÃO 912 O item 2.75.1 da Seção XXVI do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.75.1. Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas
1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/2005)
ALTERAÇÃO 913 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido dos
incisos XIII e XIV com a seguinte redação:
XIII a saída de produtos farmacêuticos a consumidor final
promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular
do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de
2004, desde que (Convênio ICMS 56/2005):
a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento
à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS.
XIV a saída de sanduíche Big Mac, promovida pelos integrantes
da Rede McDonalds, lojas próprias e franqueadas, que participarem,
no dia 27 de agosto de 2005, do evento Mc Dia Feliz, desde que comprovem
a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos
referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, ao
Hospital Infantil Joana de Gusmão CNPJ nº 82.951.245/0009-16
(Convênios ICMS 84/2005 e 90/2005).
ALTERAÇÃO 914 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LII com a seguinte redação:
LII até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênio ICMS 79/2005).
ALTERAÇÃO
915 Os incisos XXIX e XXX, mantidas suas alíneas, do artigo 3°
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
XXIX a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n°
8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores
e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), institutos
de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos
instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais,
organizações sociais relacionadas na alínea d com
contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia,
ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para
o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às
entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios
ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
XXX a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas
credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), institutos de pesquisa
federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea e com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações
sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos
do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias
de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte
(Convênios ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
ALTERAÇÃO 916 O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso VIII com a seguinte redação:
VIII até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas
aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão,
de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas
através de licitações ou contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no artigo 2º, LII
(Convênio ICMS 79/2005).
ALTERAÇÃO 917 Os incisos V, VI e VIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso VII do artigo 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
V até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento
que efetuar a primeira operação tributável com maçã,
observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005 e 67/2005):
VI até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005 e 67/2005):
VII até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por
cento), por opção do produtor primário, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005 e 67/2005);
VIII até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por
cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005
e 67/2005):
ALTERAÇÃO 918 O caput do artigo 8°-A do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a
base de cálculo nas operações realizadas por indústrias
vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que
a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS
153/32004, 03/2005 e 67/2005):
ALTERAÇÃO 919 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XVIII com a seguinte redação:
XVIII até 31 de outubro de 2007, às seguintes empresas,
desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução
do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 85/2005):
a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa
de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior
Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 82.574.864/0001-81, ficando o crédito
limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais);
b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para
a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita
no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor
total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais
para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do
Araçá Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 83.086.603/0001-85, ficando
o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois
mil reais);
d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) mensais para a Iguaçu
Distribuidora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30,
ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos
e quarenta e dois mil reais);
ALTERAÇÃO 920 Os §§ 3º e 4º do artigo 29
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas
no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção,
desde que (Convênio ICMS 63/2005):
I o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele
delegado;
III a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão
por ele delegado;
IV a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§
4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá
ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS
63/2005).
ALTERAÇÃO 921 A Seção XXIV do Capítulo V do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXIV
Das Aquisições de ECF e de TEF
(Convênio ICMS 71/2005 e 72/2005)
Art.
120 Até 31 de dezembro de 2005, fica concedido crédito presumido
do ICMS sobre a aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
que atenda aos requisitos definidos no Anexo 9, obedecidos os seguintes limites
e condições (Convênio ICMS 72/2005):
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
§ 1º No caso de arrendamento mercantil, o crédito presumido
será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme
o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado,
paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e
desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios,
quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no-break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for
o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado
deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio
de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração
em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem.
§ 5º Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir
de 1º de janeiro de 2005, a receita bruta, para fins de enquadramento nos
incisos I a III do caput, será calculada proporcionalmente ao número
de meses de efetiva atividade.
Art. 120-A Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor
da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado
à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF),
relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários
de equipamento ECF, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/2005):
I o valor do benefício, por conjunto composto por software
e hardware, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado,
limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas através de arrendamento mercantil;
III o benefício somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir
de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até
31 de dezembro de 2005.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se:
I por software: programa de informática que permita a impressão
de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito
em conta corrente por ECF;
II por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não que possibilite
a impressão de comprovante de pagamento de cartão pré ou pós-pago
exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica
de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito for impresso no ECF.
§ 2º Observado o limite previsto no caput, aplicam-se
ao benefício, quando for o caso, as disposições do artigo 120,
§§ 1º e 4º.
Art. 121 O crédito presumido de que tratam os artigos 120 e 120-A
somente se aplica à primeira aquisição e será apropriado
em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto
nos artigos 120, § 1º, 120-A, § 2º e 122.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em
prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização,
o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado neste Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
III integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
§ 2º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo
com a legislação tributária específica, o montante do crédito
presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente,
vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais
parcelas remanescentes.
Art. 122 A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção
pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia
autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado
o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo
regular.
§ 1º O processo será único para cada estabelecimento
centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições,
juntando-se cópia das Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos
ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de
ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa
de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da
autorização de uso.
§ 3º O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não
poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado,
limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido
será efetuado no quadro próprio da DIME.
§ 5º Nas hipóteses dos artigos 120, § 4º e 121,
§§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no
quadro próprio da DIME.
ALTERAÇÃO 922 O inciso IV do § 1° do artigo 37 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo
IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações
de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos
ao público à Gerência de Substituição Tributária
e Comércio Exterior, no endereço eletrônico [email protected],
até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços.
(Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/2005);
ALTERAÇÃO 923 O inciso I do § 1º do artigo 37 do
Anexo 6 fica acrescido da alínea g com a seguinte redação:
g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/2005);
ALTERAÇÃO 924 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos
XVIII, XIX, XX, XXI e XXII com a seguinte redação:
XVIII Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
(Convênio ICMS 61/2005);
XIX Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
(Convênio ICMS 61/2005);
XX LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 61/2005);
XXI Aerotech Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/2005);
XXII Easytone Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/2005).
ALTERAÇÃO 925 O artigo 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 89 No caso de serviço de telecomunicação, inclusive
no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,
será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação,
modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS
55/2005 e 88/2005 ):
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo
o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º A disponibilização dos créditos ocorre
no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação,
que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
ALTERAÇÃO 926 O caput do artigo 176 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176 A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com numeração
única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte
destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/2005):
ALTERAÇÃO 927 Fica revogado o inciso VI do artigo 176 do Anexo
6.
ALTERAÇÃO 928 O § 2° do artigo 179 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a
saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento,
relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha
sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/2000 e 70/2005).
ALTERAÇÃO 929 O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(Convênios ICMS 52/2005 e 53/2005)
Art.
233 Na prestação de serviços não medidos de provimento
de acesso à Internet e de televisão por assinatura via satélite,
em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos,
efetuada por prestador localizado em outra Unidade da Federação a
tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do
ICMS devido a cada Unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta
por cento) do preço cobrado do assinante.
Parágrafo único Serviço de televisão por assinatura
via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e
distribuição.
Art. 234 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é
o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo prevista no artigo 233.
§ 1º O crédito a ser compensado na prestação
será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista
no artigo 233.
§ 2º À base de cálculo de que trata o artigo 233
aplica-se o disposto no Anexo 2, artigo 13, I e III e artigo 14.
Art. 235 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar
a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 13,
I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será
rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput
do artigo 233.
Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição
no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, artigo 22-I.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada
na Unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das
prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste
Estado, o contribuinte deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço,
na hipótese do artigo 235;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título
III, Capítulo III, e consignando, na coluna Observações, a sigla
SC;
III
no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na hipótese do artigo 235, sob o título Outros Créditos, registrar
os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no
artigo 233;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração
referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito
do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
§ 3º O prestador do serviço deverá enviar até
o 20º (vigésimo dia) do mês subseqüente à prestação,
à Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo
número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e
ICMS devido, na forma de demonstrativo aprovado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 930 O artigo 238 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Convênio
ICMS 59/2005)
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres..
ALTERAÇÃO 931 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
Capítulo XXXVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB) PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
(PAA)
(Convênio ICMS 77/2005)
Art.
240 Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),
assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos
de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), denominada para fins deste Capítulo
CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas
com o imposto, nos termos deste Capítulo.
Art. 241 Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será
concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a
escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações
realizadas neste Estado.
Art. 242 A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração
única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco)
vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural;
II a segunda, para a CONAB para contabilização;
III a terceira via, para o Fisco da unidade federada do emitente;
IV a quarta via, para o Fisco da unidade federada de destino;
V a quinta via, para o armazém de depósito.
Parágrafo único Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações
previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração
fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente
da formalização do pedido de que tratam os artigos 2º e 3º
do Anexo 7.
Art. 243 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos
casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com
a CONAB/PAA.
Art. 244 A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos
Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida
manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias
entre a emissão da Nota Fiscal para fins de entrada e a saída da mercadoria
adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 245 As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos
de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins
de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 246 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para
efeitos de registro no armazém;
II nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção
da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses
previstas nos artigos 60, § 1º, 62, § 1º, II, 68, §
1º e 70, § 1º, I;
III nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção
da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de
Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos artigos 64, § 2º, II,
66, § 1º, 68, § 4º e 70, § 4º.
Art. 247 Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal
de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para
efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 248 Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural
com destino à CONAB/PAA.
Parágrafo único Na hipótese do caput o imposto
devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária,
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição,
observado o seguinte:
I o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;
II o imposto recolhido será lançado como crédito no livro
fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido,
por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I à Alteração 925, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II às Alterações 922, 924 e 930, desde 5 de julho de 2005;
III à Alteração 923, desde 11 de julho de 2005;
IV às Alterações 910, 911, 912, 913, 914, 915, 916, 919,
920 e 921, desde 22 de julho de 2005;
V às Alterações 917, 918, 926, 927, 928, 929 e 931, desde
1° de agosto de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos;
Max Roberto Bornholdt)
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