Legislação Comercial
PORTARIA
503 SRF, DE 17-5-99
(DO-U DE 19-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Comunicação ao Ministério Público
Estabelece
procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério
Público Federal,
de fatos que configurem crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a
Administração
Pública Federal, não abrangidos pela Portaria 1.805 SRF, de 28-8-98
(Informativo 35/98),
relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 190, incisos XII e XX, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227,
de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 116, inciso
VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o entendimento
firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões
da Nota PGFN/CAT/nº 157/99, de 7 de abril de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Além dos casos previstos na Portaria SRF nº 1.805,
de 28 de agosto de 1998, deverão ser objeto de representação
para fins penais outros fatos ou condutas que configurem, em tese, crimes em
detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública
Federal, verificados no desempenho das atividades da Secretaria da Receita Federal,
tais como:
I emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão
de fundos, frustrar-lhe o pagamento (artigo 171, § 2º, inciso
VI, do Código Penal);
II falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação
de imposto ou taxa (artigo 293, inciso I e § 1º, do Código
Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas
federais (artigo 293, inciso V e § 1º, do Código Penal).
III falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro (artigo 297 do Código Penal);
IV fazer uso de documento falsificado ou alterado, a que se refere o
inciso anterior (artigo 304 do Código Penal);
V opor-se à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário da Receita Federal, competente para executá-lo,
ou a quem lhe esteja prestando auxílio (artigo 329 do Código Penal);
VI desobedecer à ordem legal de funcionário da Receita Federal
(artigo 330 do Código Penal);
VII desacatar funcionário da Receita Federal no exercício da
função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal);
VIII oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Receita
Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
(artigo 333 do Código Penal);
IX violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
legal ou por ordem de funcionário da Receita Federal, para identificar
ou cerrar qualquer objeto (artigo 336 do Código Penal);
X usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade ou qualquer outra pessoa
que funciona ou é chamada a intervir em processo administrativo em curso
no âmbito da Receita Federal (artigo 344 do Código Penal).
Art. 2º O funcionário, no desempenho de atividade da Secretaria
da Receita Federal, que constatar fato ou conduta a que se refere o artigo anterior,
deverá formalizar e levar a registro em Protocolo, no prazo máximo
de dez dias, representação para fins penais.
§ 1º A representação, dirigida ao titular da
respectiva unidade administrativa, deverá conter:
I exposição circunstanciada dos fatos, informações
sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de
convicção;
II o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer
outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido
pela Receita Federal;
III termos lavrados de depoimentos, cópia de auto de infração,
se houver, declarações e outras informações obtidas de terceiros,
necessários à fundamentação da representação;
IV qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa
jurídica na ocorrência, bem assim identificação completa
da pessoa jurídica envolvida;
V qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV do § 1º,
deverão ser arroladas as pessoas que tenham praticado ilícito a que
se refere o artigo anterior, possam tê-lo praticado, ou que para ele tenham
concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º,
deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que,
em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 3º A representação de que trata esta Portaria será
remetida, pelo titular da unidade administrativa da Receita Federal, no prazo
máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao
órgão do Ministério Público Federal, localizado na capital
ou no interior do Estado, que for competente para promover a ação
penal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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