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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42127/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a isenção nas saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% a 10% de querosene de aviação renovável, nas condições que especifica.

16/09/2015 07:13:59

DECRETO 42.127, DE 15-9-2015
(DO-PE DE 16-9-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo concede isenção de ICMS para saídas de querosene de aviação
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a isenção nas saídas internas de querosene de aviação,  contendo de 1% a 10% de querosene de aviação renovável, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem incentivar práticas favoráveis ao meio-ambiente neste Estado;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em participar das comemorações relativas ao Dia Internacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO ainda os Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015, publicados no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015 e de 20 de agosto de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................
CCXLIV - as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015  86/2015). (AC)
.................................................
§ 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício: (AC)
I - a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63, de 5 de dezembro de 2014; e
II - o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos igualmente entre as mencionadas companhias aéreas.
.................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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