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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30068/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como o regime especial de emissão da NF-e para remessas de implantes e próteses médico-hospitalares.

16/09/2015 10:42:23

DECRETO 30.068, DE 15-9-2015
(DO-SE DE 16-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como o regime especial de emissão da NF-e para remessas de implantes e próteses médico-hospitalares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 61 e no Ajuste SINIEF n.º 03, todos de 27 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - a alínea “d” do inciso III do art. 40-A:
“d) bebidas alcoólicas;”; (NR)
II - o “Caput” do Art. 534-A:
“Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A (Ajuste SINIEF 03/2015) .” (NR)
III - o “Caput” do Art.729:
“Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07, 136/08 e 61/2015):” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
I - o inciso VII ao “caput” do art. 729:
“VII – FCV: fator de correção do volume (Conv.ICMS 61/2012).”.
II – os §§ 4º e 5º ao art. 729:
“§ 4º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada (Conv. ICMS 61/2015).
“§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Conv. ICMS 61/2015).”
Art. 3º Fica alterado o inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 30.036, de 10 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do dia 13 de julho de 2015, que alterou os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do Anexo I, bem como a alteração promovida por ele, que passam a ter a seguinte redação:
“XIV - a Nota 5, do Item 23 da Tabela II do Anexo I:” (NR)
“Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2015 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)”. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:
I – ao art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
II - ao inciso I do art. 1º, que altera o “Caput” do Art. 534-A, do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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