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Legislação Comercial

Resolução COAF 3/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 3 COAF, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate

Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas
entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou
quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, a fim de
combater os crimes de “lavagem” de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 1º de junho de 1999, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições desta Resolução as entidades que exerçam as atividades relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores
e Manutenção de Registros
Art. 2º – As entidades mencionadas no artigo 1º deverão identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º – Do registro deverão constar o tipo de premia-ção, a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I – nome;
II – número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; e
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Seção III
Das Operações Suspeitas
Art. 4º – As entidades mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às premiações ou distribuições que, nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º – As entidades mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses previstas no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º – As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º – As informações mencionadas no artigo 5º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º – Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas entidades mencionadas no artigo 1º, durante o período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.
Art. 9º – As entidades mencionadas no artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de ganhadores, tipos de jogos e prêmios.
Art. 10 – As entidades mencionadas no artigo 1º deverão indicar ao COAF, anteriormente ao início da produção dos efeitos desta Resolução, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
Art. 11 – Às entidades mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 – O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de informações.
Art. 13 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção IV – Das Comunicações ao COAF.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de Operações Suspeitas
1. Aumento repentino e continuado da arrecadação de um determinado produto, em uma mesma localidade ou estabelecimento (especialmente produtos de maior probabilidade de acerto), seguido de aumento de incidência de prêmios nessa mesma localidade ou estabelecimento.
1. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a 800 (oitocentas) UFIR ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses.
1. Repentina incidência de apostas de valores altos em uma determinada modalidade de jogo, com a probabilidade de fechar as combinações possíveis.
2. Outras premiações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização e instrumentos utilizados, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final da Resolução 1 COAF, de 13-4-99.

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