Santa Catarina
DECRETO
3.533, DE 28-9-2005
(DO-SC DE 28-9-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Farmacoquímica
REGULAMENTO
Alteração
Permite a utilização de crédito presumido pelas indústrias
farmacoquímicas, calculado sobre o imposto incidente na operação
própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares
ou correlatos de uso humano, destinados a contribuinte do imposto.
Acréscimo da Seção XXXI ao Capítulo V do Anexo 2 do Decreto
2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Benefício depende de concessão de regime especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 937 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da
Seção XXXI com a seguinte redação:
Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)
Art.
149 À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos
previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos
créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado
sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos
fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano,
destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no artigo
23, equivalente a:
I 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação
sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três
milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento); e
III 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos
por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de
7% (sete por cento).
§ 1º A fruição do benefício depende de concessão
de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º O pedido de concessão deverá ser instruído
com, no mínimo:
I documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no
artigo 150, II;
II certidão negativa de tributos estaduais;
III outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
Art. 150 O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I aos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário,
decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente
aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e
II ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina (FAPESC) proposta de parceria, ainda que na forma de transferência
voluntária de recursos, visando à pesquisa e ao desenvolvimento de
novos produtos farmacêuticos.
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos
industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos
nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de
Estado do Planejamento.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento,
ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado,
o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela
equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média,
relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores
à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 151 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante
portaria, estabelecer outras condições à fruição do
benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos
alcançados pelo benefício.
Art. 152 A utilização do benefício previsto nesta Seção
implica vedação à utilização de qualquer outro benefício
constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo
ou a crédito presumido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
ANEXO 2 Benefícios Fiscais
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Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto
relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos
incorridos na produção e comercialização de mercadorias
ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito
presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não
inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I
por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá
estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio
quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2000;
II quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar
o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio
relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, b
ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
Parágrafo único O estoque das mercadorias previsto nos incisos
I, a, e II, a, deverá ser escriturado no livro
Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados
ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços
incorridos na produção e comercialização de mercadorias
ou na prestação de serviços.
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