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Santa Catarina

Decreto 2870/2005

08/10/2005 11:43:57

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DECRETO 3.533, DE 28-9-2005
(DO-SC DE 28-9-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Farmacoquímica
REGULAMENTO
Alteração

Permite a utilização de crédito presumido pelas indústrias farmacoquímicas, calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos de uso humano, destinados a contribuinte do imposto.
Acréscimo da Seção XXXI ao Capítulo V do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Benefício depende de concessão de regime especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 937 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:

“Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)

Art. 149 – À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no artigo 23, equivalente a:
I – 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º – O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
I – documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no artigo 150, II;
II – certidão negativa de tributos estaduais;
III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
Art. 150 – O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I – aos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e
II – ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.
§ 1º – As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º – Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 151 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.
Art. 152 – A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001

ANEXO 2 – Benefícios Fiscais

“.......................................................................................................................................................................
Art. 23 – Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I – por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, ‘b’ ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
Parágrafo único – O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, ‘a’, e II, ‘a’, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
........................................................................................................................................................................”

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