IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
173 CNAS, DE 15-9-2005
(DO-U DE 26-9-2005)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Instituição de Assistência Social Isenção
Estabelece as regras que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) utilizará nas decisões sobre a aplicação da isenção do Imposto de Importação no recebimento de mercadorias em doação, por instituições de assistência social.
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Plenária,
realizada nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2005, dentro das competências
e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Considerando que o artigo 3º da Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de
1965 atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS),
para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação
e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre
os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior,
por doação;
Considerando que a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965, limita parecer
apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições
em funcionamento no País, que se dediquem a assistência social e,
que a Lei nº 8.742/93 estabelece que as entidades e organizações
de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica
da Assistência Social;
Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) assumiu
as atividades e competências do extinto Conselho Nacional de Serviço
Social, conforme determinam os § 1º e § 2º do artigo 33
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a manifestação do Conselho Nacional
de Assistência Social limitar-se-á às instituições
da área da assistência social, devidamente registradas neste Conselho.
Art. 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) somente
emitirá parecer em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade
jurídica própria.
Art. 3º O pedido somente será apreciado se acompanhado dos
seguintes documentos:
I Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), constando endereço, CNPJ da instituição, bem como
as seguintes informações:
a) local de desembarque da mercadoria;
b) estimativa do peso e estimativa do valor financeiro dos bens, em Real (R$)
ou Dólar Americano (US$);
II Cópia autenticada do estatuto, registrado no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas;
III Cópia da ata de eleição e posse dos dirigentes ou
comprovação legal de sua representação;
IV Cópia do CNPJ;
V Declaração firmada pelo dirigente da entidade, de que os
bens recebidos como doação destina-se a uso próprio ou distribuições
gratuitas, vedadas sua comercialização ou transferência para
terceiros com objetivo de comercialização;
VI Plano de aplicação detalhado da mercadoria a ser recebida;
VII Relação dos bens recebidos como doação;
VIII Cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular
brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução
para língua portuguesa pelo próprio consulado ou por tradutor juramentado.
Parágrafo único Toda documentação deverá constar
em nome da entidade mantenedora, podendo a mesma repassar, os bens recebidos
como doação, a seus estabelecimentos mantidos, desde que conste, nome
e endereço na declaração de destinação dos bens referidos
no inciso III deste artigo.
Art. 4º Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho manifestar-se
sobre o pedido, desde que a entidade apresente a documentação em conformidade
com os incisos I a V do artigo anterior.
Parágrafo único Estando o processo insuficientemente instruído,
este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício,
através de via postal, a complementar a condição imposta pela
legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
ciência por Aviso de Recebimento (AR), podendo ainda a requerente solicitar,
justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual
período, por despacho da Coordenação de Normas.
Art. 5º Caberá pedido de Reconsideração ao próprio
CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção por
Aviso do Recebimento (AR) notificatório, no caso de indeferimento de Manifestação
sobre Isenção de Impostos de Importação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua
publicação. (Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do Conselho)
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