DECRETO 9.299, DE 21-8-2018
(DO-GO DE 23-8-2018)
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a isenção para veículos destinados a deficientes físicos
Esta alteração no Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O referido ato também altera itens do Apêndice XVII do RICMS, que lista os fármacos e medicamentos sujeitos à isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 26/18 e 50/18, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002513,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
.......................................................
Art. 7º ............................................
.......................................................
XIV - ..............................................
.......................................................
e) ...................................................
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal
do Brasil para a concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, observado o seguinte:
....................................................
k) ................................................
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
....................................................
l) .................................................
....................................................
3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
.....................................................”(NR)
Art. 2º O Apêndice XVII - Fármacos e Medicamentos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os Apêndices XXXVII - Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual e XXXVIII - Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda), ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar conforme os modelos previstos no Anexos II e III, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de junho de 2018, quanto ao Apêndice XVII do Anexo IX;
II - 26 de julho de 2018, quanto:
a) ao item 1 da alínea “k” e ao item 3.2 da alínea “l”, ambos do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;
b) aos Apêndices XXXVII e XXXVIII, ambos do Anexo IX;
III - 1º de setembro de 2018, quanto ao item 1 da alínea “e” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho