Bahia
DECRETO
9.547, DE 20-9-2005
(DO-BA DE 21-9-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Importação
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto a alíquota, base de cálculo,
crédito presumido, estorno, cadastro, antecipação tributária,
bem como estabelece critérios para aproveitamento do crédito do ICMS
relativo ao estoque das mercadorias especificadas excluídas do regime de
substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95);
6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97); 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000),
e 9.265, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.651, de 2 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea e do inciso II do caput do artigo
51, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC);;
II o inciso I do caput do artigo 51-A, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2005:
I 19% (dezenove por cento), nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível (AEHC), cerveja e chope;;
III o inciso III do caput do artigo 61:
III nas operações com refrigerantes e bebidas energéticas,
o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço
praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado
fixada no Anexo 88;;
IV
o inciso XXVI do caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2005:
XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas
e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas,
exceto cervejas e chopes, observado o disposto no § 12;;
V o inciso XXIII do caput do artigo 96:
XXIII nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais, mediante
autorização do Diretor de Administração Tributária
da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico
da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre
o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:
a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos
por cento), nas operações internas;
b) de 17,916% (dezessete inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por
cento), nas operações interestaduais;;
VI a parte inicial da alínea a do inciso II do caput
do artigo 125:
a) destinadas a:;
VII a alínea e do inciso I do caput do artigo
150:
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de bens,
de mercadorias, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;;
VIII o inciso II do artigo 157, produzindo efeitos retroativos a 10 de
setembro de 2005:
II antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação
de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações
previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e
XVIII do artigo 171.;
IX a parte inicial do § 2º do artigo 158, produzindo efeitos
retroativos a 10 de setembro de 2005:
§ 2º Para atender às exigências previstas
no inciso IV, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento
matriz;
X o artigo 171, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
Art. 171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição,
por iniciativa da repartição fazendária:
I quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que
o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária,
deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III após transitar em julgado a sentença declaratória
de falência;
IV no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados
com a lei de economia popular;
V quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no
CNPJ, nas hipóteses de:
a) omissa não localizada;
b) omissa contumaz;
c) inexistente de fato;
d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior;
VI nas hipóteses do § 7º do artigo 335 (DME);
VII pelo indeferimento do pedido de baixa;
VIII quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o
caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo
exercício;
IX quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes
a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente
da SAT;
X quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição
de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial,
procedentes de outra Unidade da Federação, com aplicação
da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
XI quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
XII quando o contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da
Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético
com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96
e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético
com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST) (Conv. ICMS 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não
realização de operações sob o regime de substituição
tributária.
XIII quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;
XIV quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado
no órgão oficial de registro do comércio;
XV quando, após realização de vistoria, ficar constatado
que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção
da inscrição;
XVI quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00,
5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização
cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XVII em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código
5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas
de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão
da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), para exercício da respectiva atividade;
XVIII quando for constatada a ocorrência de adulterações
ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados
para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição
de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
Parágrafo único Exceto nas situações previstas no
inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida
de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado,
identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.;
XI o artigo 187, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
Art. 187 O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição
e que vier a optar pelo disposto no artigo 184 deverá requerer o pedido
de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da
centralização.;
XII o § 4º do artigo 199:
§ 4º As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas
inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial
ou de produtor rural serão confeccionadas com fundo negativo nos campos
destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo
para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido
por substituição tributária, devendo conter no quadro Informações
Complementares a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO
DO ICMS.
XIII
o § 3º do artigo 352-A:
§ 3º Para os efeitos deste artigo, também serão
consideradas para fins de comercialização as aquisições
interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação
de alíquota interestadual, efetuadas por:
I pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição
de especial;
II contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).;
XIV os itens 2, 3.2 e 9 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
2. cervejas e chopes NCM 2203;;
3.2. refrigerantes NCM 2202;;
9. produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino,
bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados,
secos, salgados ou temperados, exceto charque NCM 0201, 0202, 0203, 0206,
0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/2000);;
XV os itens 3 e 4 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2005:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
3 |
ÁGUAS MINERAIS E GELO |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
4 |
ÁGUA POTÁVEL |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
XVI os itens 6 e 10 do Anexo 88, mantidos os subitens do item 10, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
6 |
Iogurte |
40 |
10 |
10 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque. |
XVII o Anexo 96:
ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
(a que se refere o § 1º do artigo 118)
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
1761-2/00 |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1764-7/00 |
Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos |
1772-8/00 |
Fabricação de meias |
1779-5/00 |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
1811-2/01 |
Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida |
1811-2/02 |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1812-0/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida |
1812-0/02 |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1813-9/01 |
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1821-0/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário |
1822-8/00 |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
1921-6/00 |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1931-3/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 |
Serviço de corte e acabamento de calçados |
1932-1/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1933-0/00 |
Fabricação de calçados de plástico |
1939-9/00 |
Fabricação de calçados de outros materiais |
3699-4/99 |
Fabricação de produtos diversos |
5214-0/00 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5221-3/01 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/00 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios |
5513-1/01 |
Hotel |
5513-1/02 |
Apart-hotel |
5513-1/03 |
Motel |
5519-0/05 |
Pensão |
5519-0/01 |
Albergues |
5519-0/02 |
Camping |
5519-0/99 |
Outros tipos de alojamento |
5521-2/01 |
Restaurante |
5521-2/02 |
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração própria |
5523-9/02 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração por terceiros |
5524-7/01 |
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas |
5524-7/02 |
Serviços de buffet |
5524-7/03 |
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar |
5529-8/00 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
6010-0/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6021-6/00 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6023-2/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6121-2/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6123-9/02 |
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
NOTA:
As atividades de comércio varejista previstas nos CNAE-Fiscal: 5221-3/01,
5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto
quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias,
bombonerias e sorveterias..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XII ao caput do artigo 61:
XII nas operações com cervejas e chopes:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de
valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou
b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de
cálculo prevista na alínea anterior.;
II o inciso XIX ao artigo 105, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2005:
XIX às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXVI do artigo 87;;
III a alínea c ao inciso II do artigo 442:
c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário,
deverá emitir Nota Fiscal modelo 1-A, sendo dispensada a escrituração
de livros fiscais;;
IV o § 7º ao artigo 708-A:
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor
rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais..
Art. 3º No inciso XXXVII do artigo 1º do Decreto nº 9.545,
de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, onde se lê XXXII o artigo 443-B:, leia-se:
XXXII o caput do artigo 443-B:.
Art. 4º No inciso XLIII do artigo 1º do Decreto nº 9.545,
de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, onde se lê XLIII o inciso XIII do artigo 632:,
leia-se: XLIII o inciso XIII do § 1º do artigo 632:.
Art. 5º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, inscritos no CAD-ICMS na condição de normal,
poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação
normal como o imposto antecipado relativo às mercadorias existentes em
estoque dia 30-9-2005 que foram excluídas por este Decreto do regime de
substituição tributária.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em
três parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês da apuração
do estoque.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam
dispensados do recolhimento de débitos a vencer relativos à antecipação
tributária sobre as mercadorias excluídas do regime, adquiridas de
outras unidades federadas.
Art. 6º Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 9.265,
de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda
não recepcionará as transmissões eletrônicas das Notas Fiscais
de que trata este Decreto quando efetuadas por contribuintes com irregularidade
no Fisco do Estado da Bahia..
Art. 7º O inciso I do caput do artigo 1º do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
I 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento
cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais);;
Art. 8º Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo Único do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
8-A |
5139-0/07 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
Art. 9º Ficam acrescentados ao Decreto nº 4.316, de 19
de junho de 1995, com a redação a seguir, os seguintes dispositivos:
I o parágrafo único ao artigo 2º:
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, o monitor
LCD, o mouse, a web cam, o microfone, a caixa de som e o teclado
serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem
na operação de saída.;
II o artigo 9º-A:
Art. 9º-A As empresas que mantiverem o faturamento total das
vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir
dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
I realize investimento mínimo de 70% do seu projeto industrial;
II todos os seus produtos estejam enquadrados na norma ISO 9.000
ou posterior;
III não possua débito para com a fazenda pública estadual,
inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção
da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo
pontualmente pagos;
IV possua, no mínimo, três anos de produção industrial
efetiva;
V celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda,
representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária
(DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a
cumprir as condições previstas neste artigo;.
Art. 10 Fica acrescentado o artigo 5º-C ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2005:
Art. 5º-C Ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS decorrentes de importação do exterior de bens, sem similar
nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas que se dediquem à
atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00,
que possuam projeto de implantação ou ampliação de suas
unidades, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º O diferimento fica condicionado ao reconhecimento
por parte do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente,
acompanhado das informações relativas ao projeto.
§ 2º Não será exigida habilitação
para operar no regime de diferimento, relativamente às operações
de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do
imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o
segundo ano de uso no estabelecimento..
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, com efeitos a partir de 1º
de outubro de 2005:
a) os itens 3.4, 7 e 34 do inciso II do artigo 353;
b) o item 20 do Anexo 86;
c) os itens 2, 7 e 36 do Anexo 88;
II os incisos II e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de
Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
................................................................................................................................................................................
Art. 50 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes
ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços
estejam situados neste Estado;
b) nas operações e prestações em que os destinatários
das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra
Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra Unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração;
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do
exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior,
vinculadas a contrato de transporte internacional;
g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas
ou prestadas no exterior.
................................................................................................................................................................................
Art. 51 Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior,
quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas
alíquotas são as seguintes:
................................................................................................................................................................................
Art. 51-A Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações
indicadas no inciso I do artigo 50, com as mercadorias e serviços a seguir
indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:
................................................................................................................................................................................
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
................................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
................................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
................................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
................................................................................................................................................................................
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
................................................................................................................................................................................
Art. 150 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de
iniciarem suas atividades:
................................................................................................................................................................................
Art. 157 Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer
tempo, deverá ser efetuada vistoria:
................................................................................................................................................................................
Art. 158 O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição
ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
................................................................................................................................................................................
Art. 199 Além das indicações a serem impressas tipograficamente
segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados
no artigo 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
................................................................................................................................................................................
Art. 352-A Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas
interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser
efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração
adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
................................................................................................................................................................................
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
................................................................................................................................................................................
II
o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas,
exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
................................................................................................................................................................................
3.4. (Revogado pelo Ato ora transcrito) bebidas alimentares à
base de leite ou de cacau NCM 2202.90.00;
................................................................................................................................................................................
7. (Revogado pelo Ato ora transcrito) sucos de frutas em
líquido, industrializados, concentrados ou não, sem adição
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
7.1. suco de laranja NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;
7.2. suco de pomelo (grapefruit) NCM 2009.20.00;
7.3. suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina,
etc.) NCM 2009.30.00;
7.4. suco de abacaxi (ananás) NCM 2009.40.00;
7.5. suco de uva NCM 2009.60.00;
7.6. suco de maçã NCM 2009.70.00;
7.7. suco de coco (leite de coco e água de coco) NCM 2009.80.00;
7.8. sucos de caju, de goiaba, de maracujá NCM 2009.80.00;
7.9. sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas)
NCM 2009.80.00;
7.10. misturas de sucos NCM 2009.90.00.
................................................................................................................................................................................
34. (Revogado pelo Ato ora transcrito) ração para animais
domésticos de estimação (tipo pet) NCM 2309.
................................................................................................................................................................................
Art. 442 Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes
disposições:
................................................................................................................................................................................
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar
o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas:
................................................................................................................................................................................
ANEXO 86
Substituição Tributária Mercadorias, Convênios e Protocolos
................................................................................................................................................................................
20. (Revogado pelo Ato ora transcrito) Ração para animais
domésticos de estimação (tipo pet)
................................................................................................................................................................................
ANEXO
88
Margens de Valor Adicionado (MVA) Para Antecipação ou Substituição
Tributária
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2. (Revogado pelo Ato ora transcrito) Bebidas alcoólicas,
exceto cervejas e chopes 60% 40%
................................................................................................................................................................................
7. (Revogado pelo Ato ora transcrito) Sucos de frutas industrializados,
em líquido, concentrado ou não 60% 60%
................................................................................................................................................................................
36. (Revogado pelo Ato ora transcrito) Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet) |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; |
................................................................................................................................................................................
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