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Bahia

DECRETO 6284/2005

08/10/2005 11:42:35

Untitled Document

DECRETO 9.547, DE 20-9-2005
(DO-BA DE 21-9-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Importação
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto a alíquota, base de cálculo, crédito presumido, estorno, cadastro, antecipação tributária, bem como estabelece critérios para aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao estoque das mercadorias especificadas excluídas do regime de substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95);
6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97); 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), e 9.265, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.651, de 2 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “e” do inciso II do caput do artigo 51, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);”;
II – o inciso I do caput do artigo 51-A, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“I – 19% (dezenove por cento), nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), cerveja e chope;”;
III – o inciso III do caput do artigo 61:
“III – nas operações com refrigerantes e bebidas energéticas, o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88;”;
IV – o inciso XXVI do caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“XXVI – em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, observado o disposto no § 12;”;
V – o inciso XXIII do caput do artigo 96:
“XXIII – nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:
a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), nas operações internas;
b) de 17,916% (dezessete inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento), nas operações interestaduais;”;
VI – a parte inicial da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 125:
“a) destinadas a:”;
VII – a alínea “e” do inciso I do caput do artigo 150:
“e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, de mercadorias, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;”;
VIII – o inciso II do artigo 157, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
“II – antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea “b” do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do artigo 171.”;
IX – a parte inicial do § 2º do artigo 158, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
“§ 2º – Para atender às exigências previstas no inciso IV, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz”;
X – o artigo 171, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
“Art. 171 – Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I – quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II – quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III – após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV – no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
V – quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ, nas hipóteses de:
a) omissa não localizada;
b) omissa contumaz;
c) inexistente de fato;
d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
VI – nas hipóteses do § 7º do artigo 335 (DME);
VII – pelo indeferimento do pedido de baixa;
VIII – quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;
IX – quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente da SAT;
X – quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra Unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
XI – quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
XII – quando o contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST) (Conv. ICMS 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.
XIII – quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;
XIV – quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio;
XV – quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;
XVI – quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XVII – em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo (ANP), para exercício da respectiva atividade;
XVIII – quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
Parágrafo único – Exceto nas situações previstas no inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.”;
XI – o artigo 187, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
“Art. 187 – O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no artigo 184 deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.”;
XII – o § 4º do artigo 199:
“§ 4º – As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro “Informações Complementares” a expressão “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.
XIII – o § 3º do artigo 352-A:
“§ 3º – Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:
I – pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;
II – contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).”;
XIV – os itens 2, 3.2 e 9 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“2. cervejas e chopes – NCM 2203;”;
“3.2. refrigerantes – NCM 2202;”;
“9. produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque – NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/2000);”;
XV – os itens 3 e 4 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
(atacado/indústria)

3

ÁGUAS MINERAIS E GELO
Ver Nota 4
(Água Mineral)

Protocolo ICMS 11/91

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP, TO

Ver Nota 1

Ver Nota 8

4

ÁGUA POTÁVEL
Ver Nota 4

Protocolo ICMS 11/91

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP, TO

Ver Nota 1

Ver Nota 8

XVI – os itens 6 e 10 do Anexo 88, mantidos os subitens do item 10, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:

ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

6

Iogurte

40

10

10

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque.

XVII – o Anexo 96:

“ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
(a que se refere o § 1º do artigo 118)

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

1761-2/00

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

1764-7/00

Fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos

1772-8/00

Fabricação de meias

1779-5/00

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)

1811-2/01

Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida

1811-2/02

Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

1812-0/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida

1812-0/02

Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

1813-9/01

Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida

1813-9/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1821-0/00

Fabricação de acessórios do vestuário

1822-8/00

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

1921-6/00

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

1931-3/01

Fabricação de calçados de couro

1931-3/02

Serviço de corte e acabamento de calçados

1932-1/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1933-0/00

Fabricação de calçados de plástico

1939-9/00

Fabricação de calçados de outros materiais

3699-4/99

Fabricação de produtos diversos

5214-0/00

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

5221-3/01

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

5221-3/02

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

5222-1/00

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

5229-9/99

Comércio varejista de outros produtos alimentícios

5513-1/01

Hotel

5513-1/02

Apart-hotel

5513-1/03

Motel

5519-0/05

Pensão

5519-0/01

Albergues

5519-0/02

Camping

5519-0/99

Outros tipos de alojamento

5521-2/01

Restaurante

5521-2/02

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5522-0/00

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

5523-9/01

Cantina (serviço de alimentação privativo) – exploração própria

5523-9/02

Cantina (serviço de alimentação privativo) – exploração por terceiros

5524-7/01

Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas

5524-7/02

Serviços de buffet

5524-7/03

Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar

5529-8/00

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)

6010-0/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

6021-6/00

Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

6023-2/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

6024-0/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal

6121-2/02

Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

6123-9/02

Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

NOTA: As atividades de comércio varejista previstas nos CNAE-Fiscal: 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias e sorveterias.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XII ao caput do artigo 61:
“XII – nas operações com cervejas e chopes:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou
b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior.”;
II – o inciso XIX ao artigo 105, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“XIX – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 87;”;
III – a alínea “c” ao inciso II do artigo 442:
“c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1-A, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais;”;
IV – o § 7º ao artigo 708-A:
“§ 7º – Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais.”.
Art. 3º – No inciso XXXVII do artigo 1º do Decreto nº 9.545, de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “XXXII – o artigo 443-B:”, leia-se: “XXXII – o caput do artigo 443-B:”.
Art. 4º – No inciso XLIII do artigo 1º do Decreto nº 9.545, de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “XLIII – o inciso XIII do artigo 632:”, leia-se: “XLIII – o inciso XIII do § 1º do artigo 632:”.
Art. 5º – Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, inscritos no CAD-ICMS na condição de normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado relativo às mercadorias existentes em estoque dia 30-9-2005 que foram excluídas por este Decreto do regime de substituição tributária.
§ 1º – O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês da apuração do estoque.
§ 2º – Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime, adquiridas de outras unidades federadas.
Art. 6º – Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das Notas Fiscais de que trata este Decreto quando efetuadas por contribuintes com irregularidade no Fisco do Estado da Bahia.”.
Art. 7º – O inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
“I – 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);”;
Art. 8º – Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

8-A

5139-0/07

Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos

Art. 9º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a redação a seguir, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o monitor LCD, o mouse, a web cam, o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.”;
II – o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A – As empresas que mantiverem o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
I – realize investimento mínimo de 70% do seu projeto industrial;
II – todos os seus produtos estejam enquadrados na norma “ISO 9.000” ou posterior;
III – não possua débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
IV – possua, no mínimo, três anos de produção industrial efetiva;
V – celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária (DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a cumprir as condições previstas neste artigo;”.
Art. 10 – Fica acrescentado o artigo 5º-C ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2005:
“Art. 5º-C – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes de importação do exterior de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas que se dediquem à atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00, que possuam projeto de implantação ou ampliação de suas unidades, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º – O diferimento fica condicionado ao reconhecimento por parte do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações relativas ao projeto.
§ 2º – Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
§ 3º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.”.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
a) os itens 3.4, 7 e 34 do inciso II do artigo 353;
b) o item 20 do Anexo 86;
c) os itens 2, 7 e 36 do Anexo 88;
II – os incisos II e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“................................................................................................................................................................................
Art. 50 – As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I – 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;
b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;
g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
................................................................................................................................................................................    
Art. 51 – Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
................................................................................................................................................................................    
Art. 51-A – Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do artigo 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:
................................................................................................................................................................................    
Art. 61 – A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
................................................................................................................................................................................    
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
................................................................................................................................................................................    
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
................................................................................................................................................................................    
Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
................................................................................................................................................................................    
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
................................................................................................................................................................................    
Art. 150 – Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
................................................................................................................................................................................    
Art. 157 – Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
................................................................................................................................................................................    
Art. 158 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
................................................................................................................................................................................    
Art. 199 – Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no artigo 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
................................................................................................................................................................................    
Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
................................................................................................................................................................................    
Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
................................................................................................................................................................................
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
................................................................................................................................................................................
3.4. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – bebidas alimentares à base de leite ou de cacau – NCM 2202.90.00;
................................................................................................................................................................................
7. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – sucos de frutas em líquido, industrializados, concentrados ou não, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
7.1. suco de laranja – NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;
7.2. suco de pomelo (grapefruit) – NCM 2009.20.00;
7.3. suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) – NCM 2009.30.00;
7.4. suco de abacaxi (ananás) – NCM 2009.40.00;
7.5. suco de uva – NCM 2009.60.00;
7.6. suco de maçã – NCM 2009.70.00;
7.7. suco de coco (leite de coco e água de coco) – NCM 2009.80.00;
7.8. sucos de caju, de goiaba, de maracujá – NCM 2009.80.00;
7.9. sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) – NCM 2009.80.00;
7.10. misturas de sucos – NCM 2009.90.00.
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34. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – ração para animais domésticos de estimação (tipo pet) – NCM 2309.
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Art. 442 – Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes disposições:
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Art. 708-A – O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:
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ANEXO 86
Substituição Tributária Mercadorias, Convênios e Protocolos

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20. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet)
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ANEXO 88
Margens de Valor Adicionado (MVA) Para Antecipação ou Substituição Tributária

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2. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes 60% – 40%
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7. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Sucos de frutas industrializados, em líquido, concentrado ou não 60% – 60%
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36. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet)

Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
Internas: 46%;

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