IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
288 SUFRAMA, DE 28-9-2005
(DO-U DE 30-9-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Cadastro
Prorroga, para até 31-12-2005, a validade da regularidade cadastral das empresas inscritas na SUFRAMA, cujas certidões estejam vencidas ou venham a vencer até a data do recadastramento ou reativação cadastral.
DESTAQUES
O SUPERINTENDENTE
EM EXERCÍCIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento
das empresas/entidades juntos à SUFRAMA, em decorrência do PARECER
PROJU N° 952/2005, de 19 de setembro de 2005;
Considerando a decisão nº 111/97(TCU) Plenário, de 19 de março
de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências
com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos
incentivos fiscais por ela administrados;
Considerando que compete à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto
n° 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada
de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
Considerando a Resolução n° 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho
de Administração da SUFRAMA, que em seu artigo 15 estabelece competência
ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento,
recadastramento e suas renovações, RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, em caráter excepcional, até 31-12-2005,
a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos
e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária
(INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham
a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação
cadastral na SUFRAMA. Parágrafo único Para fins do disposto
no caput, as empresas interessadas deverão apresentar cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I última certidão vencida;
II pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal
e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o artigo
13 da Lei nº 11.051/2004, se for o caso; e
III comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Receita
Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês em que
a última certidão tenha perdido a validade, até o mês da
última competência vencida.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria
e Cadastro (CGMEC) promoverá os registros necessários ao controle
das inscrições beneficiadas com a medida prevista no artigo 1º
desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil
competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores.
Art. 3º Comprovada a irregularidade da situação fiscal
impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela
Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA, a Coordenação-Geral
de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias
ao cancelamento do benefício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Oldemar Ianck)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.