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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 288/2005

02/10/2005 10:08:53

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PORTARIA 288 SUFRAMA, DE 28-9-2005
(DO-U DE 30-9-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Cadastro

Prorroga, para até 31-12-2005, a validade da regularidade cadastral das empresas inscritas na SUFRAMA, cujas certidões estejam vencidas ou venham a vencer até a data do recadastramento ou reativação cadastral.

DESTAQUES

  • Para obter a regularidade o interessado deve apresentar cópia autenticada da última certidão vencida, do pedido de certidão junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional e de comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Receita Federal

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento das empresas/entidades juntos à SUFRAMA, em decorrência do PARECER PROJU N° 952/2005, de 19 de setembro de 2005;
Considerando a decisão nº 111/97(TCU) Plenário, de 19 de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados;
Considerando que compete à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto n° 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
Considerando a Resolução n° 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, que em seu artigo 15 estabelece competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento, recadastramento e suas renovações, RESOLVE:
Art. 1º – PRORROGAR, em caráter excepcional, até 31-12-2005, a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – última certidão vencida;
II – pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o artigo 13 da Lei nº 11.051/2004, se for o caso; e
III – comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Receita Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês em que a última certidão tenha perdido a validade, até o mês da última competência vencida.
Art. 2º – A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro (CGMEC) promoverá os registros necessários ao controle das inscrições beneficiadas com a medida prevista no artigo 1º desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores.
Art. 3º – Comprovada a irregularidade da situação fiscal impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA, a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias ao cancelamento do benefício.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Oldemar Ianck)

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