IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.543, DE 20-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE AFRMM
FUNDO DA MARINHA MERCANTE FMM
Normas Gerais
Regulamenta as normas relacionadas ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), previstas na Lei 10.893/2004 (Informativo 29/2004), bem como da não incidência do AFRMM sobre as mercadorias de origem ou destino final em porto localizado nas Regiões Norte ou Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004, e o artigo 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I conhecimento de embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador,
com a função de recibo de entrega da carga para embarque e de identificação
da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou endossatário
dessa mercadoria, e do valor da remuneração do transporte aquaviário;
II declaração do contribuinte: declaração de frete
emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida
pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando
se tratar de transporte aquaviário, legalmente dispensado da emissão
de conhecimento de embarque;
III início efetivo da operação de descarregamento: início
do descarregamento da carga no porto brasileiro de destino constante do conhecimento
de embarque ou da declaração do contribuinte;
IV embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível
o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos
que a embarcação em construção poderá transportar;
V capacidade efetiva de contêineres da embarcação: quantidade
máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte pés,
carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode
transportar;
VI ciclo de viagens: conjunto completo de viagens realizadas por todas
as embarcações participantes de acordo de associação em
um determinado sentido de tráfego; e
VII Mercante: sistema eletrônico de controle da arrecadação
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
CAPÍTULO
II
DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO
AFRETADA POR
EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS
DE ASSOCIAÇÃO
Art. 3º
Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º
do artigo 17 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação
deverá apresentar a seguinte documentação:
I autorização de afretamento emitido pelo órgão competente
do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do
artigo 9º, inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997;
II contrato de construção da embarcação objeto da
substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico
e financeiro; e
III comprovação mensal do andamento da obra.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput
não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.
§ 2º O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro,
a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção
e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra
por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo
da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta
restituição ao Fundo da Marinha Mercante (FMM) dos valores das parcelas
do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação,
desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da
remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.
Art. 4º A limitação imposta para a fruição do
benefício disposto no § 6º do artigo 17 da Lei nº 10.893,
de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação
própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro
estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado artigo 17, registrada pela
empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação,
homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único Para cômputo do valor do benefício
a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar
ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:
I datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas
as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da
associação;
II embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades
efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e
III rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação,
embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação
participante de cada ciclo.
CAPÍTULO
III
DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL
Art. 5º
Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial
e das correções de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.893, de
2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos
que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina
à exportação ou é oriunda do exterior.
Art. 6º Fará jus ao mencionado rateio e correções
a empresa brasileira de navegação devidamente autorizada pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes, operando na navegação
de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de frete por
ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação
e de exportação do comércio exterior do País.
Parágrafo único Para habilitação ao rateio de que
trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá
apresentar:
I identificação das embarcações próprias ou
afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações
de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação,
apresentar cópia do certificado de registro de propriedade da embarcação,
expedido pelo Tribunal Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool
combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio
aquaviário, a autorização expedida pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP); e
II identificação da embarcação de registro estrangeiro,
afretada pela empresa brasileira de navegação, bem assim daquela em
construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia,
nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do artigo 17 da
Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 7º Será considerado, para cálculo do rateio da conta
especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte,
datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada
pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar
na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria
se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:
I embarcação própria ou afretada de registro brasileiro;
ou
II embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto
no inciso II do parágrafo único do artigo 6º.
Art. 8º Para efeito de apuração da participação
na conta especial de que trata o artigo 17, inciso III, da Lei nº 10.893,
de 2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial
e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa
do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou
declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.
Art. 9º A empresa brasileira de navegação deverá
formalizar o pedido de rateio no Serviço de Arrecadação do Departamento
do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento,
cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada
em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 10 O pedido de rateio de que trata este Capítulo, relativo
a descarregamento a partir de 26 de março de 2004, data da publicação
no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177,
de 25 de março de 2004, deverá ser apresentado no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Decreto.
Art. 11 Os conhecimentos de embarque ou as declarações do contribuinte
serão processados por mês de recepção, independentemente
da data de operação da embarcação.
Art. 12 Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo
de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante
informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) o valor que cabe a cada empresa, o qual providenciará o crédito
na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove
situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único A empresa beneficiária do rateio poderá
consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações
relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.
Art. 13 Para a efetivação do rateio da conta especial, será
considerado:
I o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente
anterior ao de efetivação do rateio; e
II a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção
dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do
saldo existente.
CAPÍTULO
IV
DO RESSARCIMENTO
Art. 14
A participação da empresa brasileira de navegação
no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do artigo 17
da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o artigo 17, incisos II e III,
da Lei nº 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação
da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino
final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante
a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada
em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 15 Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM,
a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao
Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos
constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM,
será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.
Art. 16 A empresa brasileira de navegação deverá formalizar
o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação
do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre
o porto de descarregamento.
Art. 17 Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo
de que trata este Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta
vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação
regular junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 18 Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o
critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação
a ser exigida na forma do artigo 15.
Parágrafo único A empresa beneficiária do ressarcimento
poderá consultar o respectivo relatório contendo informações
relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.
CAPÍTULO
V
DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE
Art. 19
Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que
trata o artigo 38 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação,
devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério
dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte
aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte
de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação
fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões
Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e
procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado
dos Transportes.
Art. 20 A empresa brasileira de navegação deverá formalizar
o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação
do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre
o porto de descarregamento.
§ 1º A formalização do pedido deverá ser acompanhada
da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em
ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º Para efeito de obtenção do incentivo à
Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração
do contribuinte.
Art. 21 Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo
de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante
efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação
que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
Parágrafo único O crédito relativo ao incentivo à
Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério
cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser
exigida na forma do § 1º do artigo 20.
CAPÍTULO
VI
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA VINCULADA PARA SERVIÇOS DE
DOCAGEM E REPARAÇÃO
Art. 22
O limite de trinta por cento de que trata o § 4º do artigo
19 da Lei nº 10.893, de 2004, para utilização dos valores creditados
na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem
e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada
a casco nu inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), será calculado
com base no saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa,
nos doze meses imediatamente anteriores à data da solicitação.
§ 1º A cada período de doze meses completos, contado a
partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário
Oficial da União da Medida Provisória nº 177, de 2004, sem que
haja utilização de recursos da conta vinculada para os fins previstos
no § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.893, de 2004, será gerado
novo limite.
§ 2º Do limite gerado a cada pedido de liberação,
será deduzido o valor já utilizado, no caso de não terem decorrido
doze meses entre os pedidos.
Art. 23 Para fins de utilização dos valores creditados na conta
vinculada até o limite previsto no artigo 22, a embarcação deverá
permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após o término
da obra.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o
caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio
de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo,
com os acréscimos previstos no artigo 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação
do disposto no § 1º, o descumprimento da obrigação de que
trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa
da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos
previstos no artigo 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
CAPÍTULO
VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS
Art. 24
Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes
competências:
I enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor
do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), os pedidos de apoio financeiro do FMM,
respeitadas as normas do agente financeiro;
II analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados
à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes
aspectos:
a) viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos
operacionais e rentabilidade da operação);
b) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e
c) orçamento do projeto;
III negociar as condições de contratação das operações
de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do
FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao
assunto;
V creditar ao FMM, nas datas devidas, excluídas as comissões
do agente financeiro, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao
retorno de financiamentos e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência
de eventos contratuais; e
VI acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do
FMM financiados pelo agente financeiro.
Parágrafo único Além das competências previstas neste
artigo, caberá, exclusivamente ao BNDES, na condição de agente
financeiro:
I autorizar a movimentação da conta vinculada a que se refere
o artigo 19 da Lei nº 10.893, de 2004; e
II aplicar os recursos a que se refere o caput do artigo 20 da
Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos
públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial,
na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Para instrução dos pedidos de participação do rateio
da conta especial, do ressarcimento e da habilitação ao incentivo
à Marinha Mercante, será admitida cópia de documento mediante
o cotejo com o original, efetuado por servidor credenciado pelo Serviço
de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição
sobre o porto de descarregamento, que aporá o carimbo de confere
com o original, sua assinatura, nome completo legível e matrícula.
Art. 26 O conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte
que não declarar o valor do frete ou apresentar frete considerado pelo
Departamento do Fundo da Marinha Mercante incompatível com o praticado
pelo mercado em condições similares somente será acolhido para
efeito dos incentivos de que tratam os Capítulos IV e V após a competente
apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser
norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 27 A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos
de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo
máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo
da operação de descarregamento.
Parágrafo único O pedido de que trata o caput, cuja
data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste
Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado de sua vigência.
Art. 28 O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros
por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese
prevista no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo único As regras referidas no caput observarão
a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 29 Excetuada a utilização compulsória, prevista no
inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos
a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por
empresa brasileira de navegação que comprove situação regular
junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 30 Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.893, de 2004, o órgão
da Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer
natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua
inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação
da informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção
ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Art. 31 No prazo do artigo 13 da Lei nº 10.893, de 2004, o Departamento
do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria
nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras
de navegação.
Art. 32 A transferência compulsória de que trata o artigo 21
da Lei nº 10.893, de 2004, será realizada no primeiro dia útil
após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta
vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira
de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados
e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis
aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.
Parágrafo único O BNDES apresentará mensalmente ao Departamento
do Fundo da Marinha Mercante relatório contendo as movimentações
financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação,
informando, também, a modalidade de operação, conforme previsto
no artigo 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 33 A retenção prevista no parágrafo único do
artigo 26 da Lei nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as comissões
vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.
Parágrafo único Sobre as comissões vencidas incidirá
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, desde o seu vencimento.
Art. 34 O descumprimento da legislação aplicável à
arrecadação do AFRMM é passível das penalidades previstas
em lei e em normas regulamentares.
Art. 35 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos
no caput em dia de expediente no órgão.
Art. 36 Para fins de concessão dos incentivos de que trata este
Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto
de 1942, relativos à prescrição.
Art. 37 O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares
a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de 2004, e nº
9.432, de 1997.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Alfredo Nascimento)
REMISSÃO:
LEI 9.432, DE 8-1-97
........................................................................................................................................................................
Art. 17 Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência
desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino
final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Parágrafo único O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá
as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no artigo
8º, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de
1987, republicado de acordo com o Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro
de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência
estabelecida neste artigo.
.........................................................................................................................................................................
LEI 10.893, DE 13-7-2004
.......................................................................................................................................................................
Art. 13 Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo
início da operação de descarregamento da embarcação
em porto brasileiro, o contribuinte deverá manter arquivo dos conhecimentos
de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação
quando da solicitação da fiscalização ou da auditoria do
Ministério dos Transportes.
........................................................................................................................................................................
Art. 16 O não-pagamento, o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento
do AFRMM importará a cobrança administrativa ou executiva da dívida,
ficando o valor originário do débito acrescido de:
I multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, a contar do 1º (primeiro) dia subseqüente à
data de vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual
de 20% (vinte por cento); e
II juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º Em caso de ocorrência relativa à insuficiência
de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento
entregues pelo consignatário ou seu representante legal à instituição
financeira responsável, esta dará conhecimento do fato ao Ministério
dos Transportes, que providenciará a cobrança administrativa da dívida,
ficando o valor originário do débito sujeito aos acréscimos previstos
neste artigo, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Esgotados os meios administrativos para a cobrança
do AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União,
para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo
sobre ele os acréscimos mencionados neste artigo.
Art. 17 O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
.........................................................................................................................................................................
I ao Fundo da Marinha Mercante (FMM):
.........................................................................................................................................................................
c) 41% (quarenta e um por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro,
na navegação de longo curso, não inscrita no Registro Especial
Brasileiro (REB), de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997; e
d) 8% (oito por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro,
na navegação de longo curso, inscrita no REB, de que trata a Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
........................................................................................................................................................................
II a empresa brasileira de navegação, operando embarcação
própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação
de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação
de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de
cabotagem, fluvial e lacustre;
III a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação
de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação,
própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.
........................................................................................................................................................................
§ 4º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro,
afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação
prevista no inciso I, alíneas c e d, e nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde que tal embarcação esteja
substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato
em eficácia, de tipo semelhante, até o limite de toneladas de porte
bruto contratadas.
§ 5º A destinação de que trata o § 4º deste
artigo far-se-á enquanto durar a construção, porém nunca
por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, contado, de forma ininterrupta,
da entrada em eficácia do contrato de construção da embarcação,
que ocorre com o início do cumprimento de cronograma físico e financeiro
apresentado pela empresa brasileira de navegação e aprovado pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes.
........................................................................................................................................................................
Art. 18 As parcelas recolhidas à conta a que se refere o inciso
III do caput do artigo 17 desta Lei, acrescidas das correções
resultantes de suas aplicações previstas no artigo 20 desta Lei, serão
rateadas entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a
operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, proporcionalmente
ao total de fretes por elas gerado no transporte, entre portos brasileiros,
de cargas de importação e de exportação do comércio
exterior do País.
§ 1º O total de fretes referidos no caput deste artigo
será obtido quando as empresas mencionadas no caput deste artigo
estiverem operando embarcações próprias ou afretadas de registro
brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro
no regime de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 17 desta
Lei, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O produto do rateio a que se refere este artigo será
depositado, conforme se dispuser em regulamento, na conta vinculada das empresas.
Art. 19 O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa
brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco
do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada
por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
........................................................................................................................................................................
§ 4º Poderão ser utilizados até 30% (trinta por cento)
dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços
de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação
afretada a casco nu inscrita no REB, devendo esse registro ser mantido por pelo
menos 5 (cinco) anos após o término da obra, sob pena de devolução
dos recursos ao FMM, com os acréscimos previstos em lei para o não-pagamento
do AFRMM.
Art. 20 Os valores depositados nas contas de que tratam o artigo 19 desta
Lei e o inciso III do caput do artigo 17 desta Lei poderão ser aplicados
pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, em títulos
públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional.
Art. 21 A empresa brasileira de navegação decai do direito
ao produto do AFRMM no caso de não-utilização dos valores no
prazo de 3 (três) anos, contados do seu depósito, transferindo-se
esses valores para o FMM.
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Art. 26 Os recursos do FMM serão aplicados:
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II no pagamento ao agente financeiro:
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b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados
com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração
ou risco das operações contratadas até a publicação
desta Lei;
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Parágrafo único As comissões de que trata a alínea
b do inciso II deste artigo continuarão a ser reguladas pelas
regras do Conselho Monetário Nacional vigentes na data da publicação
desta Lei, e poderão ser pagas ao agente financeiro, mediante retenção
nas prestações recebidas dos mutuários.
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