Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
435 CRC-RS, DE 25-8-2005
(DO-RS DE 27-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-RS
Multa
Dispõe
sobre a redução do valor das multas decorrentes de infrações
praticadas por profissionais e empresas com registro em vigor no CRC-RS, desde
que o pagamento seja efetuado em até 30 dias após a primeira notificação
de cobrança.
Acréscimo de dispositivo à Resolução 426 CRC-RS, de 2004.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando pedidos recebidos de prorrogação do prazo de pagamento
com redução, de valores relativos a penas pecuniárias aplicadas
pelo CRC-RS;
Considerando que o acolhimento dessas solicitações, mesmo que em caráter
excepcional, demandam previsão expressa na respectiva normatização;
Considerando que a Resolução CRC-RS nº 426/2004 já prevê
a hipótese de prorrogação de prazo, pela Presidência, especificamente
para pagamento da redução de anuidade, RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 13 da Resolução CRC-RS nº 426/2004
será acrescido um parágrafo único, ficando com o seguinte teor:
Art. 13 Será concedida redução de 50% do valor das
multas decorrentes de infrações praticadas por profissionais e empresas
com registro em vigor no CRC-RS, bem como a profissionais que não tenham
votado ou justificado sua ausência nas eleições de renovação
de membros deste Conselho, desde que o pagamento seja efetuado em até 30
dias após a primeira notificação de cobrança.
Parágrafo único O prazo referido no caput poderá
ser prorrogado pela Presidência por até trinta dias, mediante pedido
devidamente justificado. (A presente Resolução foi
aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, com alteração de
texto, conforme a Deliberação nº 112/2005, recebida do CFC, em
23-9-2005 Of. Nº 3.084/2005 DEJUR/CFC).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua
homologação pelo Plenário do CFC. (Contador Enory Luiz Spinelli
Presidente)
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