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Ceará

Decreto 27913/2005

02/10/2005 10:07:54

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DECRETO 27.913, DE 15-9-2005
(DO-CE DE 20-9-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente ao diferimento, crédito acumulado, recolhimento do imposto pelos contribuintes com atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem, bem como isenção nas operações de saída com leite e queijo tipo coalho.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002), e 27.792, de 17-5-2005 (Informativo 21/2005).

DESTAQUES

  • As saídas internas de leite in natura e de queijo coalho estão isentas do ICMS Estão extintas as regras que permitiam o credenciamento do contribuinte para recolhimento do imposto da antecipação, substituição tributária e diferencial de alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual;
Considerando a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos neste Decreto, produzidos dentro do Estado, com um padrão de tributação ensejando uma competição uniforme;
Considerando, ainda, o disposto nas Leis Complementares nos 24/75 e 87/96, DECRETA:
Art. 1º – Dá nova redação ao inciso IV do artigo 6º do Decreto 24.569/97:
“Art. 6º – (...)
(...)
IV – saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo coalho. (Convênio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92 – indeterminado)." (NR)
Art. 2º – O artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação ao § 2º, acréscimos dos incisos XXI e XXII ao caput e dos §§ 4º-A, 12, 13, 14, 15 e 16, com as seguintes redações:
“Art. 13 – (...)
(...)
XXI – mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
a) de exportação para o exterior;
b) interestadual com a mesma mercadoria;
XXII – produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subseqüente realizada por estabelecimento comercial ou industrial;
(...)
§ 2º – O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º poderá ser homologado pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
(...)
§ 4º-A – A comprovação posterior de que tratam os §§ 3º e 4º não se aplica à importação de matéria-prima e insumo, prevista no inciso V do § 1º, todos deste artigo, cujo atendimento das condições devem estar previamente estipuladas em resolução específica do CEDIN.
(...)
§ 12– Encerra a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V, e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I – para outro contribuinte deste Estado;
II – para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 13 – Na hipótese do § 12 o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
§ 14 – Para efeito do inciso XXI do § 1º considera-se preponderante a saída interestadual ou de exportação, conforme o caso, quando superior a 50% (cinqüenta por cento) ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, relativamente ao semestre anterior ao da operação diferida.
§ 15 – Na hipótese de o estabelecimento enquadrar-se na condição do inciso XXI, este informará ao fornecedor esta condição.
§ 16 – A não-informação de que trata o § 15 acarreta a vedação do direito de crédito fiscal relativamente a essas operações." (NR)
Art. 3º – Acrescenta os §§ 13 e 14 ao artigo 69 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 69 – (...)
(...)
§ 13 – Exclui-se do crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo, o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.
§ 14 – O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por regime especial de tributação, no qual conste, cumulativamente ou não:
I – a proibição da compensação desse crédito com débito do imposto;
II – a vedação da manutenção desse crédito em conta corrente do ICMS;
III – a determinação do seu estorno ou anulação." (AC)
Art. 4º – O artigo 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT), quando da autorização da prestação de serviço em viagem especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento.
§ 1º – A base de cálculo do imposto a ser retido pelo DERT será o valor da prestação do serviço.
§ 2º – O imposto retido na forma deste deverá ser totalizado e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento da autorização, pelo DERT, em documento de arrecadação estadual específico.
§ 3º – Para fins de controle do Fisco, fica o DERT obrigado:
I – a mencionar o valor do imposto retido em cada via do documento de autorização de viagem;
II – remeter à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) listagem analítica das autorizações, com os respectivos valores do imposto retido, até o 10º dia ao do recolhido do imposto." (NR)
Art. 5º – Ficam revogados o artigo 47 e o § 6º do artigo 638 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e o artigo 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
“  (...)    
Art. 6º – Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
(...)     
Art. 13 – Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
(...)     
Art. 47(Revogado pelo Ato ora transcrito) – Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% do valor da operação.
Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista neste artigo é cumulativa com a referida no artigo 41.
(...)     
Art. 69 – O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
(...)     
Art. 638 – O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
(...)     
§ 6º(Revogado pelo Ato ora transcrito) – O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% do faturamento líquido mensal do estabelecimento optante deste regime.
(...)     ”

DECRETO 26.594/2002
“   (...)   
Art. 2º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único – O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:
I – aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) “Outros” (6);
b) “Órgãos Públicos” (8);
III – aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV – às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON).
V – aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico;
VI – aos contribuintes descredenciados a pedido.
VII – aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras Unidades da Federação, cuja substituição tributária seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo.
(...)
    ”

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