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Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 15/1999

04/06/2005 20:09:30

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 15 COSIT, DE 7-5-99
(DO-U DE 10-5-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento

Esclarece que o pagamento, com os acréscimos legais aplicáveis nos
casos de procedimento fiscal espontâneo, de débitos de tributos
e contribuições já declarados por sujeito passivo, submetido
a ação fiscal por parte da SRF, não poderá ser parcelado.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no artigo 47 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pelo artigo 70 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, para imposição dos acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, a pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal deverá efetuar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de  fiscalização, o pagamento do valor total do débito relativo a cada um dos tributos e contribuições já declarados, ou seja, o débito não poderá ser parcelado. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

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