x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 26242/2005

02/10/2005 10:07:42

Untitled Document

DECRETO 26.242, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção

Altera o Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94), que regulamenta as normas do IPTU, relativamente às hipóteses de isenção.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.” (NR);
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 15, 16 e 17:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 15 – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (AC)
§ 16 – Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (AC)
§ 17 –  Ficam dispensados da obrigação de requerer a isenção do IPTU os beneficiários que obtiveram o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos V, VII e X, e os §§ 2º, 8º, 10, 11 e 12 do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.100/2005
“........................................................................................................................................................................
Art. 12 – Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 18, alterado pela Lei nº 76, de 28 de dezembro de 1989):
I – estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;
II – clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
III – ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias (Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991);
IV – Fundação Universidade de Brasília (FUB), quanto aos seus terrenos (Lei nº 636, de 30 de dezembro de 1993);
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel destinado a empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON/DF) de que trata a Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores (Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, artigo 2º).
VI – imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) que se enquadra em uma das seguintes condições (Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996):
a) seja destinado à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
b) seja destinado ao desenvolvimento do projeto na área do PRODECON – Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do PADES – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal;
c) seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
e) seja integrante do “estoque imobiliário” da empresa, desde que não comercializado no exercício fiscal do lançamento.
VII – (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel destinado à implantação de empreendimento econômico industrial, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES/DF) (Lei Complementar nº 14, de 19-12-96);
VIII – clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz (AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento (Lei Complementar nº 15 de 30-12-96);
IX – imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996);
X – (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel integrante do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (IDHAB) que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997):
.........................................................................................................................................................................
XI – os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos de qualquer culto;" (NR)
§ 1º – O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o início da implantação do empreendimento.
§ 3º – A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º – Para os efeitos do inciso VI deste artigo, a TERRACAP entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
I – endereço completo do imóvel;
II – nome do cessionário, se for o caso;
III – condição em que se enquadra, dentre as previstas do inciso VI deste artigo, de forma discriminada.
§ 6º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
§ 7º – Para os efeitos da alínea “e” do inciso VI deste artigo, considera-se “estoque imobiliário” da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea “d” do inciso retromencionado.
§ 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito)  A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) será efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF);
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) terá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) atenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento;
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) o descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária.
§ 9º – O reconhecimento da isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos.
§ 10 – (revogado pelo Ato ora transcrito)  Para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
........................................................................................................................................................................
§ 11 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o não-reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
§ 12 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput do artigo:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) a condição de templo religioso será provada mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) a regular instalação do templo será comprovada mediante certificado de conclusão de que trata o artigo 57 da Lei 2.105, de 8 de outubro de 1998, e do Alvará de Funcionamento referentes ao imóvel objeto do pedido de isenção;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) a regular ocupação do imóvel será comprovada mediante registro do título respectivo no cartório de registro de imóveis.”
§ 13 – Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar:
I – a condição de ser o imóvel ocupado como templo maçônico ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
.........................................................................................................................................................................
III – a ocupação do imóvel, mediante a apresentação do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco."
§ 14 – Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.
..........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.