Distrito Federal
DECRETO
26.242, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção
Altera o Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94), que regulamenta as normas do IPTU, relativamente às hipóteses de isenção.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão
que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram. (NR);
II ficam acrescentados os seguintes §§ 15, 16 e 17:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 15 Declarada a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer
alteração nas condições que implicaram o reconhecimento
do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a
alteração. (AC)
§ 16 Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer
alteração que implique a cessação da isenção,
será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando
for o caso. (AC)
§ 17 Ficam dispensados da obrigação de requerer
a isenção do IPTU os beneficiários que obtiveram o reconhecimento
no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições
que implicaram a declaração do benefício. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os incisos V, VII e X, e os §§ 2º, 8º, 10, 11 e
12 do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 16.100/2005
........................................................................................................................................................................
Art. 12 Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26
de dezembro de 1966, artigo 18, alterado pela Lei nº 76, de 28 de dezembro
de 1989):
I estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das
respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência
aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade
de tratamento ao Governo brasileiro;
II clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto
aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas
e recreativas;
III ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto
aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados
como suas moradias (Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991);
IV Fundação Universidade de Brasília (FUB), quanto aos
seus terrenos (Lei nº 636, de 30 de dezembro de 1993);
V (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel destinado a empreendimento
industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal (PRODECON/DF) de que trata a Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993,
no período compreendido entre a data de início da implantação
do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores (Lei nº 409, de 15 de janeiro
de 1993, artigo 2º).
VI imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária
de Brasília (TERRACAP) que se enquadra em uma das seguintes condições
(Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996):
a) seja destinado à preservação ecológica, ambiental e florestal,
não podendo ser objeto de alienação ou de exploração
econômica;
b) seja destinado ao desenvolvimento do projeto na área do PRODECON
Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do PADES
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal;
c) seja destinado aos órgãos da Administração Pública
de qualquer esfera do governo;
d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune por força de disposição
constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
e) seja integrante do estoque imobiliário da empresa, desde
que não comercializado no exercício fiscal do lançamento.
VII (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel destinado à
implantação de empreendimento econômico industrial, no âmbito
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito
Federal (PADES/DF) (Lei Complementar nº 14, de 19-12-96);
VIII clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz
(AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento
(Lei Complementar nº 15 de 30-12-96);
IX imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados)
de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular
seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até
dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência,
e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei nº
1.362, de 30 de dezembro de 1996);
X (revogado pelo Ato ora transcrito) imóvel integrante do
acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal (IDHAB) que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei
nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997):
.........................................................................................................................................................................
XI os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos
e religiosos de qualquer culto;" (NR)
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por
um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) A isenção
de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda
e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o
início da implantação do empreendimento.
§ 3º A isenção, quando não concedida em caráter
geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade
competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos do inciso VI deste artigo, a TERRACAP
entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30
de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, a relação
dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo
os seguintes dados:
I endereço completo do imóvel;
II nome do cessionário, se for o caso;
III condição em que se enquadra, dentre as previstas do inciso
VI deste artigo, de forma discriminada.
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente
cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais
devidos.
§ 7º Para os efeitos da alínea e do inciso
VI deste artigo, considera-se estoque imobiliário da empresa
os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se
os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação,
e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste
último caso, a hipótese da alínea d do inciso retromencionado.
§ 8º (revogado pelo Ato ora transcrito) A isenção
de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte:
I (revogado pelo Ato ora transcrito) será efetivada mediante
requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal (CDE/DF);
II (revogado pelo Ato ora transcrito) terá prazo de duração
de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação
do empreendimento;
III (revogado pelo Ato ora transcrito) atenderá aos requisitos
e condições estabelecidos no âmbito da legislação do
PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento;
IV (revogado pelo Ato ora transcrito) o descumprimento dos requisitos
e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata
revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções previstas na legislação
tributária.
§ 9º O reconhecimento da isenção de que trata o inciso
IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado
declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só
ou com sua família, instruído com a documentação necessária
à comprovação dos requisitos ali estabelecidos.
§ 10 (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos
do inciso X do caput deste artigo, o IDHAB entregará à Secretaria
de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior
ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se
enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
........................................................................................................................................................................
§ 11 (revogado pelo Ato ora transcrito) O descumprimento
do disposto no parágrafo anterior acarretará o não-reconhecimento
da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário
com os acréscimos legais devidos.
§ 12 (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeito da isenção
de que trata o inciso XI do caput do artigo:
I (revogado pelo Ato ora transcrito) a condição de templo
religioso será provada mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
II (revogado pelo Ato ora transcrito) a regular instalação
do templo será comprovada mediante certificado de conclusão de que
trata o artigo 57 da Lei 2.105, de 8 de outubro de 1998, e do Alvará de
Funcionamento referentes ao imóvel objeto do pedido de isenção;
III (revogado pelo Ato ora transcrito) a regular ocupação
do imóvel será comprovada mediante registro do título respectivo
no cartório de registro de imóveis.
§ 13 Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do
caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção
deverá comprovar:
I a condição de ser o imóvel ocupado como templo maçônico
ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
.........................................................................................................................................................................
III a ocupação do imóvel, mediante a apresentação
do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco."
§ 14 Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores
diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.
..........................................................................................................................................................................
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