Paraná
LEI
14.827, DE 21-9-2005
(DO-PR DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
GRÁFICA
Emissão de Receituários e Carimbos Médicos
Estabelece procedimentos para a emissão de receituários e carimbos médicos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de receituários e carimbos médicos
só será efetuada mediante a apresentação da carteira profissional
do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração
e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro
na empresa prestadora de serviço.
Art. 2º Desde já, obriga-se a empresa prestadora de serviço
à criação de formulário específico para registro em
2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar
o nome, nº do registro no CRM, CPF e RG do profissional, descrição
do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional
gráfico, sendo a 2ª dispensada ao solicitante.
Art. 3º A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar
sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em
comum acordo com o profissional requerente, quando à disposição
da mesma no receituário.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei,
ensejará a cominação de multa administrativa, no valor de 150
UFIR, a qual será revertida à Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana Chefe da
Casa Civil)
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