Pernambuco
DECRETO
28.394, DE 27-9-2005
(DO-PE DE 28-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DESMONTE DE VEÍCULOS
Normas
FERRO-VELHO
Comércio de Peças Usadas
Estabelece normas quanto ao registro no DETRAN/PE e na DRFV pelo estabelecimento que execute o desmonte ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.
DESTAQUES
Peças em estoque devem ser etiquetadas, catalogadas e registradas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.798, de 2 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que executem o desmonte/desmanche
legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados,
de que trata a Lei nº 12.798, de 2 de maio de 2005, estão sujeitos
às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Os registros dos estabelecimentos comerciais referidos no
artigo anterior serão obrigatórios e feitos no Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), e na Delegacia de Roubos e Furtos
de Veículos, precedidos de formalização do pedido, acompanhado
dos documentos, em cópia xerográfica, devidamente autenticadas em
cartório ou por servidor dos respectivos órgãos, à vista
dos originais, a seguir discriminados:
ato constitutivo e suas alterações, registrados na Junta Comercial
do Estado de Pernambuco (JUCEPE);
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição
estadual;
Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado;
comprovante de pagamento da taxa de cadastramento do estabelecimento
comercial junto ao DETRAN/PE;
original do Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos
e Peças para autenticação;
original do Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata
de Veículos e Peças para autenticação, caso já esteja
em atividade.
Art. 3º Efetivados os registros, serão emitidos os Certificados
correspondentes pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos,
com prazo de validade anual, que deverão ser afixados em local visível
do estabelecimento.
Art. 4º A sucata e as peças estocadas nos estabelecimentos,
antes da vigência deste Decreto, serão etiquetadas, catalogadas e
registradas em Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de
Veículos e Peças, exclusivo e à parte, com suas páginas
numeradas tipograficamente, devendo ser autenticado pelo DETRAN/PE e pela Delegacia
de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º A sucata e as peças, estocadas e inventariadas, deverão
ser comercializadas através de controle feito no Livro de Inventário
e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças que, ao final
da comercialização, deve ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O livro de que trata o caput deste artigo é
instrumento condicionante à abertura e adoção do Livro de Registro
de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças a que se refere
o artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º A sucata e as peças, adquiridas e comercializadas a
partir da vigência deste Decreto, serão etiquetadas e registradas
no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata e Peças, mediante
comprovante oficial de compra, devendo conter as seguintes indicações:
I nome, endereço, CPF do vendedor, antigo proprietário do veículo;
II data de entrada da sucata do veículo no estabelecimento;
III características da sucata do veículo constantes no seu
CRLV;
IV data da baixa do veículo no DETRAN/PE;
V nome, endereço, CPF do comprador ou compradores das peças
do veículo.
§ 1º As peças dos veículos desmontados que deverão
ter suas operações registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída
de Sucata de Veículos e Peças serão definidas em portaria do
Diretor Presidente do DETRAN/PE.
§ 2º As peças a que se refere o parágrafo anterior
serão rigorosamente vinculadas à placa e/ou chassi do veículo
de origem, sob pena de apreensão.
Art. 6º O modelo e características das etiquetas de que tratam
os artigos 4º e 5º deste Decreto serão definidas em portaria
do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 7º Os Livros de Registro de Entrada e Saída de Veículos
e Peças terão suas páginas numeradas tipograficamente, devendo
ser autenticados pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º A entrada e saída de sucata de veículos e peças
no estabelecimento comercial serão registradas no mesmo dia do fato, anotada
a hora do registro.
§ 2º O DETRAN/PE e a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
poderão autorizar a utilização de meio eletrônico no registro
da movimentação de entrada e saída de sucata de veículos
e peças, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento,
do sistema a ser implantado.
§ 3º O Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata
de Veículos e Peças e o Livro de Inventário e Controle de Saída
de Sucata de Veículos e Peças, bem como o controle por meio eletrônico,
serão arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Os agentes de trânsito do DETRAN/PE, civis e militares
credenciados, e os policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos,
fiscalizarão os estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Parágrafo único O Certificado de Registro, os instrumentos
de controle, as sucatas de veículos e as peças, de que trata este
Decreto, deverão estar sempre à disposição da fiscalização.
Art. 9º São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento
comercial:
I manter no estabelecimento o ato constitutivo e suas alterações,
o cadastro nacional de pessoa jurídica e a inscrição estadual;
II proceder com o devido registro do estabelecimento e sua renovação
anual;
III afixar o Certificado de Registro em local visível;
IV proceder com o devido inventário das sucatas de veículos
e peças estocados antes da vigência deste Decreto;
V escriturar as sucatas de veículos e as peças no Livro de
Registro do Movimento de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças
ou no Sistema de Controle Eletrônico;
VI catalogar e vincular na escrituração as peças ao seu
respectivo veículo sucatado, por placa e/ou chassi;
VII comercializar os veículos e peças, com o devido registro
e controle em instrumento próprio;
VIII tratar com urbanidade os agentes dos órgãos fiscalizadores;
IX cumprir com as determinações emanadas do DETRAN/PE e/ou
da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
Art. 10 A inobservância de quaisquer das obrigações especificadas
no artigo anterior, bem como das demais disposições deste Decreto,
acarretará para o estabelecimento, independentemente de demais cominações
legais pertinentes, as seguintes penalidades:
I multa pecuniária de valor correspondente a 20% (vinte por cento)
do maior faturamento do estabelecimento verificado nos últimos 12 (doze)
meses, prevalecendo o valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e
de, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II suspensão temporária das atividades, no caso de 1ª
reincidência, por prazo de 90 (noventa) dias;
III suspensão temporária das atividades, no caso de 2ª
reincidência, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV interdição do estabelecimento, a partir da 3ª reincidência,
com o fechamento do estabelecimento por prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso
I.
§ 2º As penalidades só poderão ser aplicadas depois
de assegurados, ao proprietário do estabelecimento, o contraditório
e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.
Art. 11 O processo administrativo é resultante de ações
executadas pelo DETRAN/PE ou pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
e, ainda, de denúncia formal feita por terceiros, quando do cometimento
de infrações por parte dos estabelecimentos comerciais.
Art. 12 São partes seqüenciais do processo administrativo:
I ação dos órgãos fiscalizadores, por iniciativa
própria ou mediante denúncia formal de terceiros, quando constatadas
irregularidades;
II emissão de auto de constatação de irregularidade, devidamente
firmado pelo órgão fiscalizador;
III emissão de notificação de irregularidade ao infrator
pelo órgão fiscalizador;
IV indicação por parte do órgão fiscalizador das
infrações cometidas;
V apresentação de defesa do estabelecimento infrator;
VI análise e julgamento sumário da autoridade processante,
depois de inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, arroladas
no processo;
VII aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único As ações dos órgãos fiscalizadores
compreendem visitas, vistorias, fiscalização, controle e auditoria
nos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Art. 13 O processo administrativo será instaurado pelo DETRAN/PE
mediante comissão processante a ser designada pelo Diretor de Operações
do Órgão, com base nas ações e procedimentos dispostos no
artigo 12 deste Decreto.
§ 1º No processo administrativo serão descritos os fatos
a serem investigados, devendo o proprietário do estabelecimento infrator
ser notificado para todos os termos da instrução.
§ 2º O órgão instaurador do processo administrativo
terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o proprietário
do estabelecimento infrator, contado a partir da data da lavratura do auto de
constatação de irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º O infrator poderá apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, sob pena
de revelia.
§ 4º Na defesa, o infrator poderá apresentar provas documentais
e até 3 (três) testemunhas.
§ 5º Concluída a fase de instrução, verificado
o atendimento de todos os atos processuais e constatada a culpabilidade do infrator,
a autoridade competente do órgão aplicará a(s) penalidade(s),
à vista do Relatório da Comissão Processante, da(s) qual(ais)
será notificado o infrator.
§ 6º Aplicada(s) a(s) penalidade(s), a autoridade competente
do órgão determinará o registro no cadastro do estabelecimento
e o arquivamento do processo.
Art. 14 As penalidades serão aplicadas de acordo com a ordem seqüencial
estabelecida no artigo 9º deste Decreto.
Art. 15 As peças apreendidas por inobservância do artigo 5º
deste Decreto, após constatada a irregularidade de sua procedência,
serão leiloadas pelo DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente,
e o produto da arrematação revertido em favor do Órgão,
para cobertura dos custos operacionais com o seu depósito e guarda.
Art. 16 Descumprida a penalidade estabelecida pela autoridade competente,
o estabelecimento será interditado e fechado pelo prazo de 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art. 17 Os modelos do Certificado de Registro a que se refere o artigo
3º deste Decreto, bem como do auto de constatação de irregularidade,
serão estabelecidos pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos
de Veículos, de acordo com as suas necessidades.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha
Dueire; João Batista Meira Braga; Maria José Briano Gomes; Raul Jean
Louis Henry Júnior)
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