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Pernambuco

Decreto 28394/2005

02/10/2005 10:07:39

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DECRETO 28.394, DE 27-9-2005
(DO-PE DE 28-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DESMONTE DE VEÍCULOS
Normas
FERRO-VELHO
Comércio de Peças Usadas

Estabelece normas quanto ao registro no DETRAN/PE e na DRFV pelo estabelecimento que execute o desmonte ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.

DESTAQUES

  • Peças em estoque devem ser etiquetadas, catalogadas e registradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.798, de 2 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais que executem o desmonte/desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados, de que trata a Lei nº 12.798, de 2 de maio de 2005, estão sujeitos às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – Os registros dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior serão obrigatórios e feitos no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), e na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, precedidos de formalização do pedido, acompanhado dos documentos, em cópia xerográfica, devidamente autenticadas em cartório ou por servidor dos respectivos órgãos, à vista dos originais, a seguir discriminados:
– ato constitutivo e suas alterações, registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE);
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual;
– Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado;
– comprovante de pagamento da taxa de cadastramento do estabelecimento comercial junto ao DETRAN/PE;
– original do Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças para autenticação;
– original do Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças para autenticação, caso já esteja em atividade.
Art. 3º –  Efetivados os registros, serão emitidos os Certificados correspondentes pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, com prazo de validade anual, que deverão ser afixados em local visível do estabelecimento.
Art. 4º – A sucata e as peças estocadas nos estabelecimentos, antes da vigência deste Decreto, serão etiquetadas, catalogadas e registradas em Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças, exclusivo e à parte, com suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser autenticado pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º – A sucata e as peças, estocadas e inventariadas, deverão ser comercializadas através de controle feito no Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças que, ao final da comercialização, deve ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º – O livro de que trata o caput deste artigo é instrumento condicionante à abertura e adoção do Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças a que se refere o artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º – A sucata e as peças, adquiridas e comercializadas a partir da vigência deste Decreto, serão etiquetadas e registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata e Peças, mediante comprovante oficial de compra, devendo conter as seguintes indicações:
I – nome, endereço, CPF do vendedor, antigo proprietário do veículo;
II – data de entrada da sucata do veículo no estabelecimento;
III – características da sucata do veículo constantes no seu CRLV;
IV – data da baixa do veículo no DETRAN/PE;
V – nome, endereço, CPF do comprador ou compradores das peças do veículo.
§ 1º – As peças dos veículos desmontados que deverão ter suas operações registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças serão definidas em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
§ 2º – As peças a que se refere o parágrafo anterior serão rigorosamente vinculadas à placa e/ou chassi do veículo de origem, sob pena de apreensão.
Art. 6º – O modelo e características das etiquetas de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto serão definidas em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 7º – Os Livros de Registro de Entrada e Saída de Veículos e Peças terão suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser autenticados pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º – A entrada e saída de sucata de veículos e peças no estabelecimento comercial serão registradas no mesmo dia do fato, anotada a hora do registro.
§ 2º – O DETRAN/PE e a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos poderão autorizar a utilização de meio eletrônico no registro da movimentação de entrada e saída de sucata de veículos e peças, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento, do sistema a ser implantado.
§ 3º – O Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças e o Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças, bem como o controle por meio eletrônico, serão arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º – Os agentes de trânsito do DETRAN/PE, civis e militares credenciados, e os policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, fiscalizarão os estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Parágrafo único – O Certificado de Registro, os instrumentos de controle, as sucatas de veículos e as peças, de que trata este Decreto, deverão estar sempre à disposição da fiscalização.
Art. 9º – São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial:
I – manter no estabelecimento o ato constitutivo e suas alterações, o cadastro nacional de pessoa jurídica e a inscrição estadual;
II – proceder com o devido registro do estabelecimento e sua renovação anual;
III – afixar o Certificado de Registro em local visível;
IV – proceder com o devido inventário das sucatas de veículos e peças estocados antes da vigência deste Decreto;
V – escriturar as sucatas de veículos e as peças no Livro de Registro do Movimento de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças ou no Sistema de Controle Eletrônico;
VI – catalogar e vincular na escrituração as peças ao seu respectivo veículo sucatado, por placa e/ou chassi;
VII – comercializar os veículos e peças, com o devido registro e controle em instrumento próprio;
VIII – tratar com urbanidade os agentes dos órgãos fiscalizadores;
IX – cumprir com as determinações emanadas do DETRAN/PE e/ou da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
Art. 10 – A inobservância de quaisquer das obrigações especificadas no artigo anterior, bem como das demais disposições deste Decreto, acarretará para o estabelecimento, independentemente de demais cominações legais pertinentes, as seguintes penalidades:
I – multa pecuniária de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do maior faturamento do estabelecimento verificado nos últimos 12 (doze) meses, prevalecendo o valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e de, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – suspensão temporária das atividades, no caso de 1ª reincidência, por prazo de 90 (noventa) dias;
III – suspensão temporária das atividades, no caso de 2ª reincidência, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – interdição do estabelecimento, a partir da 3ª reincidência, com o fechamento do estabelecimento por prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º – As penalidades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso I.
§ 2º – As penalidades só poderão ser aplicadas depois de assegurados, ao proprietário do estabelecimento, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.
Art. 11 – O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN/PE ou pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e, ainda, de denúncia formal feita por terceiros, quando do cometimento de infrações por parte dos estabelecimentos comerciais.
Art. 12 – São partes seqüenciais do processo administrativo:
I – ação dos órgãos fiscalizadores, por iniciativa própria ou mediante denúncia formal de terceiros, quando constatadas irregularidades;
II – emissão de auto de constatação de irregularidade, devidamente firmado pelo órgão fiscalizador;
III – emissão de notificação de irregularidade ao infrator pelo órgão fiscalizador;
IV – indicação por parte do órgão fiscalizador das infrações cometidas;
V – apresentação de defesa do estabelecimento infrator;
VI – análise e julgamento sumário da autoridade processante, depois de inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, arroladas no processo;
VII – aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – As ações dos órgãos fiscalizadores compreendem visitas, vistorias, fiscalização, controle e auditoria nos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Art. 13 – O processo administrativo será instaurado pelo DETRAN/PE mediante comissão processante a ser designada pelo Diretor de Operações do Órgão, com base nas ações e procedimentos dispostos no artigo 12 deste Decreto.
§ 1º – No processo administrativo serão descritos os fatos a serem investigados, devendo o proprietário do estabelecimento infrator ser notificado para todos os termos da instrução.
§ 2º – O órgão instaurador do processo administrativo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o proprietário do estabelecimento infrator, contado a partir da data da lavratura do auto de constatação de irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º – O infrator poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, sob pena de revelia.
§ 4º – Na defesa, o infrator poderá apresentar provas documentais e até 3 (três) testemunhas.
§ 5º – Concluída a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais e constatada a culpabilidade do infrator, a autoridade competente do órgão aplicará a(s) penalidade(s), à vista do Relatório da Comissão Processante, da(s) qual(ais) será notificado o infrator.
§ 6º – Aplicada(s) a(s) penalidade(s), a autoridade competente do órgão determinará o registro no cadastro do estabelecimento e o arquivamento do processo.
Art. 14 – As penalidades serão aplicadas de acordo com a ordem seqüencial estabelecida no artigo 9º deste Decreto.
Art. 15 – As peças apreendidas por inobservância do artigo 5º deste Decreto, após constatada a irregularidade de sua procedência, serão leiloadas pelo DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente, e o produto da arrematação revertido em favor do Órgão, para cobertura dos custos operacionais com o seu depósito e guarda.
Art. 16 – Descumprida a penalidade estabelecida pela autoridade competente, o estabelecimento será interditado e fechado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 17 – Os modelos do Certificado de Registro a que se refere o artigo 3º deste Decreto, bem como do auto de constatação de irregularidade, serão estabelecidos pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, de acordo com as suas necessidades.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha Dueire; João Batista Meira Braga; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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