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Distrito Federal

Decreto 26241/2005

02/10/2005 10:07:38

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DECRETO 26.241, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção

Modifica o Regulamento do IPVA, de que trata o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94), relativamente à isenção para taxistas e deficientes físicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 3.649, de 4 de agosto de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o inciso IV do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV – em relação aos veículos que estivessem contemplados com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto.”(NR);
II – os §§ 4º, 5º, 7º e 9º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º – No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em quota única ou da primeira quota.
§ 5º – Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
..................................................................................................................................................................................
§ 7º – O benefício previsto no inciso V:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV – deverá ser requerido até a data prevista para o pagamento do imposto em quota única ou da primeira quota.
..................................................................................................................................................................................
§ 9º – Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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