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Distrito Federal

Decreto 26240/2005

02/10/2005 10:07:35

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DECRETO 26.240, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

Modifica o processo administrativo-fiscal em relação à impugnação de lançamentos de tributos.
Alteração do artigo 40 do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – os §§ 3º e 4º do artigo 40 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – O reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição.
§ 4º – O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º. (NR)
..................................................................................................................................................................................”
II – ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 40, com a seguinte redação:
“Art. 40 – ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º – O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para:
I – pronunciar-se sobre a reclamação:
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;
b) à vista dos elementos constantes do cadastro;
II – exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;
III – em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo.
§ 6º – A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.106/94
“.................................................................................................................................................................................
Art. 40 – Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
IV – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);
V – Imposto Sobre Serviços (ISS), devido por profissional autônomo;
VI – Taxa de Limpeza Urbana (TLP).
§ 1º – A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo:
I – de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
II – fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º – A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
..................................................................................................................................................................................”

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