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Distrito Federal

Decreto 26239/2005

02/10/2005 10:07:34

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DECRETO 26.239, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Transferência Eletrônica de Fundos –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Altera o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005), que dispõe sobre a possibilidade para que os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem as administradoras de cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente.

DESTAQUES

  • A multa prevista no inciso III do artigo 66 da Lei 1.254/96 é de R$ 1.479,57 por equipamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 7º e 12 do Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Aplica-se a multa prevista no inciso III do artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.” (NR);
........................................................................................................................................................................
“Art. 12 – O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista no inciso III do artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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